TJSP - 1008475-55.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 14:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
23/07/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB 332674/SP) Processo 1008475-55.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Umberto Dressler -
Vistos.
Pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para suspensão de descontos efetuados diretamente de seu benefício previdenciário sob a descrição CONTRIB.
AMBEC *80.***.*31-01, sob a alegação de que desconhece a origem do desconto, não contratou qualquer serviço da requerida, ou sequer autorizou que fosse realizado qualquer desconto em seu benefício.
DECIDO.
Diante da declaração de fls. 16 e do documento de fls. 19/28, defiro para a autora, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como, a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Analisando os fatos alegados e documentos juntados, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito material pleiteado pela parte autora.
Com efeito, em que pese a natureza salarial dos recursos, sobre os quais recaem os descontos que a parte autora alega serem indevidos, os fatos devem ser melhor analisados sob o contraditório, sendo necessário aguardar a manifestação da parte ré acerca da alegada ausência de contratação da CONTRIB.
AMBEC *80.***.*31-01 debatida nos autos, dando-se à parte ré a oportunidade de comprovar a existência de relação jurídica lícita entre as partes a autorizar os descontos impugnados.
Deste modo, ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
15/05/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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