TJSP - 1006317-36.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP), Giovanna Costa Alvarenga (OAB 452264/SP) Processo 1006317-36.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Karina Assis de Lima -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, notadamente comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento e IPTU, além das conversas por aplicativo de mensagens, que conferem credibilidade, nessa sede de cognição sumária, a narrativa externada na petição inicial.
Quanto ao perigo de dano, há elementos indicativos da possibilidade de venda do imóvel a terceiros, o que poderia comprometer o resultado útil do processo caso a pretensão da autora seja julgada procedente ao final.
A medida menos gravosa e suficiente para salvaguardar o direito em discussão é a averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel, o que confere publicidade à lide e protege eventuais terceiros adquirentes de boa-fé, sem impedir por completo o exercício de direitos sobre o bem pelo requerido.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência a fim de determinar que seja averbada a existência da presente ação junto à matrícula do imóvel objeto desta lide (Lote 10, Quadra N, localizado na Rua Januário da Silva Mendes, n. 250, Recanto das Paineiras, na cidade de Iracemápolis/SP, CEP 13497-224), junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO, cabendo à parte autora providenciar a impressão e remessa da presente ao Cartório respectivo.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
21/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 18:08
Expedição de Carta.
-
19/05/2025 06:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 06:29
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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