TJSP - 1007886-90.2024.8.26.0099
1ª instância - 02 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Araujo Ramos (OAB 187206/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1007886-90.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Exectdo: Bruno Pereira da Silva - Vistos Pág. 177/173: Trata-se de pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.076,89 realizado junto ao Banco Santader Brasil em 31/01/2025 (pág. 173) alegando em suma tratar-se de verba salarial.
O exequente rebateu os argumentos apresentados requerendo sua rejeição (pág. 200/206). É o breve relatório.
Os documentos apresentados não comprovam que os valores são exclusivos de renda salarial, pois incompletos.
Juntou holerites e extrato bancário às págs. 190/191 que não consta o lançamento de verba salarial.
No mais, ainda que a conta seja salarial, não se afasta a possibilidade de que a medida constritiva tenha atingido outras verbas ou mesmo saldo salarial de meses anteriores, que, de acordo com o entendimento jurisprudencial, perdem o caráter alimentar e, portanto, são penhoráveis.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE SALDO DE SALÁRIO MANTIDO EM CONTA CORRENTE - ACÚMULO DE CAPITAL PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO - MEDIDA QUE CONCILIA O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO COM A NECESSIDADE DE SATISFAÇÃO CÉLERE DO INTERESSE DO CREDOR - DECISÃO MANTIDA. -Recurso desprovido. (...) Não se olvida que o art. 833, inc.
IV do Código de Processo Civil declara como absolutamente impenhoráveis, dentre outras formas de remuneração, o salário; tal norma tem a finalidade de resguardar a subsistência do devedor, impedindo que a penhora recaia sobre valores destinados à sua sobrevivência e de sua família.
Ocorre que nos presentes autos se verifica o acúmulo de capital em conta bancária, passando tais valores a integrar o patrimônio da agravante, o que viabiliza a penhora.
A finalidade da norma que prevê a impenhorabilidade, como já ressaltado, é dar proteção à verba de caráter alimentar, não perdurando tal característica eternamente, sob pena de se inviabilizar o próprio recebimento do crédito, visto que, em regra, os valores acumulados em conta bancária decorrem dos rendimentos do trabalho do devedor.
Nesse sentido é a lição de LEONARDO GRECO: Até a percepção da remuneração do mês seguinte, toda a remuneração mensal é impenhorável e pode ser consumida pelo devedor, para manter padrão de vida compatível com o produto do seu trabalho.
Mas a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável como qualquer outro bem do seu patrimônio. (O Processo de Execução.
Vol.
II, Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 21). (TJ/SP - 25ª Câm.
Dir.
Privado - Agravo de Instrumento n.º 2022917-86.2017.8.26.0000 - Rel.
Edgard Rosa - j. 20.04.2017).
Assim, para que seja comprovada a intangibilidade dos recursos constritos, deverá a devedora trazer aos autos os extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Em razão disso, fica, por ora, indeferido o desbloqueio postulado.
Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, apresente o executado a declaração de hipossuficiência financeira no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. -
15/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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07/03/2025 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/03/2025 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/03/2025 10:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/01/2025 17:12
Bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:38
Juntada de Mandado
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15/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:15
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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