TJSP - 1001761-41.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001761-41.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Celsa Maria Rios Vendrame - Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A - Ante a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO pelo(a) Requerente e Requerido, à luz do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, vista à parte contrária, pelo prazo de quinze dias, para oferta de contrarrazões.
Em seguida, com ou sem elas, subirão os autos ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens, observadas as formalidades legais. - ADV: GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/SP), NATHALIA SILVA FREITAS (OAB 484777/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 02:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 09:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 22:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 22:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
22/05/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB 346522/SP), Gabriel Reche Gelaleti (OAB 351862/SP), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 1001761-41.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Celsa Maria Rios Vendrame - Reqdo: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A -
Vistos.
CELSA MARIA RIOS VENDRAME ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face dosBANCO CAPITAL CONSIG S/A alegando, em resumo, que é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social e em seu beneficio está sendo realizado alguns descontos, ordinários e mensais, sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer serviço passível de gerar tais descontos.
Obteve a informação que os indigitados valores descontados diretamente do seu benefício em favor da instituição financeira requerida são relativos à concessão de empréstimos consignados (RMC - RCC), contratos nº 600441747-0 e 600441728-0.
Notou que estava recebendo valor menor em seu benefício, por conta dos descontos consignados (RCC e RMC).
Afirmou que não efetue a contratação dos referidos empréstimos.
Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Pretende a repetição do indébito em dobro.
Concluiu que sofreu danos morais.
Pediu tutela de urgência.
Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexigibilidade e inexistência dos contratos mencionados na inicial, restituindo-se os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais.
Juntou documentos.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência a fls. 43.
A ré foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva (fls. 49/67).
Impugnou a justiça gratuita concedida a autora.
No mérito, alegou que firmou com a autora contrato de cartão de crédito consignado mencionado na inicial.
Afirmou que o autor tinha ciência de todos os termos contratuais, inclusive de que estava firmando contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão.
Asseverou que a autora utilizou o cartão para compras e saques.
Sustentou a regularidade da contratação eletrônica e inexistência de ato ilícito.
No mais, defendeu as cláusulas contratuais, bem como os encargos cobrados.
Pediu a improcedência.
Juntou documentos.
Houve replica, fls. 143/158 É o relatório.
Fundamento.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Não há preliminares a serem analisadas.
Mantenho a autora os benefícios da justiça gratuita.
Não há demonstrativos nos autos de que possua ela condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo ao seu sustento ou ao de seus familiares.
No mérito, o pedido é parcialmente improcedente.
Inicialmente constata-se que os contratos mencionados na inicial o de nº 600441747-0 refere-se à reserva de margem para cartão (RMC) e o de nº 600441728-0 refere-se a reserva de cartão consignado (RCC), conforme fls. 42 e não empréstimos consignados como mencionados pela autor na inicial.
De início, importante ressaltar que a relação jurídica que envolve as partes tem natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Na inicial o autor negou a contratação do cartão de crédito.
Primeiramente com relação ao contrato nº 600441728-0 (CARTÃO DE CRÉDITO RCC) a requerida afirmou que a parte autora celebrou a contratação do cartão de crédito (fls. 104/117) e foi devidamente assinada eletronicamente pela requerente e documento pessoal (fls. 126) no momento da celebração para confirmar sua identidade no ato da contratação, tendo utilizado o cartão para a realização de saque (fls. 136/137).
Pois bem.
Em análise aos autos, nota-se que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a ocorrência de fraude.
Conforme se depreende pelos documentos carreados percebe-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, posto que comprovou que o autor aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado.
Ademais, houve a disponibilização do valor ao autor, fato incontroverso (fls. 136/137).
A propósito, é a jurisprudência e.
TJSP, conforme julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL.
Contrato bancário.
Ação Declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais.
Negativa de contratação.
Relação de consumo.
Banco que provou que o contrato em questão foi celebrado por meio eletrônico e destinado a repactuação de mútuo anterior não impugnado.
Prova da transferência bancária pertinente ao troco realizada na conta da consumidora.
Ação julgada improcedente.
Sentença confirmada, exceto na sanção imposta, que ora se revoga. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível 1000648-75.2021.8.26.0438, TJSP, Rel.
Des.
Edgard Rosa; 22ª Câmara de Direito Privado; julgado em 18/08/2021, grifei) APELAÇÃO Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório Desconto em benefício previdenciário Pedidos iniciais julgados improcedentes Pleito de Reforma Impossibilidade Alegação de erro - Instituição requerida que, no entanto, desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da requerente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) Contrato celebrado por meio do smartphone Biometria facial Autora que teve acesso a todas as informações essenciais e aderiu voluntariamente Ausência de indícios da suposta proposta de portabilidade Direito de arrependimento não exercido no prazo legal Desconto que decorre do exercício regular do direito do credor Contrato válido - Litigância de má-fé afastada Narrativa imprecisa que constitui hipótese de evidente equívoco Ausência de indícios de má-fé Recurso parcialmente provido. (Apelação 1001405-85.2020.8.26.0541, TJSP, Rel.
Des.
Claudia Grieco Tabosa Pessoa; 19ª Câmara de Direito Privado; julgado em 24/05/2021, grifei).
BANCÁRIOS Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado - Improcedência Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial Cobrança regular Dano moral Não ocorrência Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação 1002924-52.2020.8.26.0038, TJSP, Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; julgado em 13/05/2021, grifei).
APELAÇÃO Descontos em folha de pagamento referentes à reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito - Sentença de improcedência - Recurso da autora Réu comprovou a contratação do empréstimo pela autora por meio de instrumento de adesão subscrito eletronicamente, com envio de documento pessoal e foto de "selfie" - Realização de saque - Inaplicabilidade da Súmula n. 532 do Superior Tribunal de Justiça diante de prova inequívoca da contratação de cartão de crédito Parcela de desconto em conformidade com os limites legais para a espécie - Regularidade das operações que elide a caracterização de indébito e de lesão de ordem moral - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível 1000395-47.2020.8.26.0301, TJSP, Rel.Des.
Jonize Sacchi de Oliveira; 24ª Câmara de Direito Privado; julgado em 30/04/2021, grifei). "Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora Alegação de desconhecimento do débito Réus que demonstram a contratação por biometria facial Alegação de montagem Pretendida prova fotográfica Desnecessidade Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação Existência de depósito de valores na conta da autora Cerceamento de defesa não caracterizado Sentença mantida Recurso desprovido." (Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032, TJSP, Rel.
Des.
Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; julgado em 03/03/2021, grifei). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
Segundo a prova constante dos autos, o apelante contratou a cédula de crédito bancário perante o apelado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, recebeu o valor contratado, sendo lícitos os descontos mensais. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO.
O apelante falseou a verdade e se valeu da demanda para lograr objetivos ilegais.
Art. 80, II e III, do Código de Processo Civil.
Imposição de multa correta.
Valor bem localizado.
RECURSO DESPROVIDO" (Apelação Cível 1005799- 96.2019.8.26.0533, TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
CARLOS GOLDMAN, julgado em 12/02/2021, grifei).
Assim, não havendo qualquer mácula na contratação, nem sequer prática ilícita pela ré, não há que se cogitar em anulação deste contrato (CARTÃO RCC), declaração de inexigibilidade dos débitos, restituição de valores ou mesmo indenização por danos morais.
No entanto, com relação ao contrato nº 600441747-0 à ré não demonstrou a regular contratação pela autora.
Caberia à ré demonstrar a regular contratação do cartão de crédito (RMC) pela autora.
Não o fez, uma vez que não foi juntado aos autos o referido contrato.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a inexigibilidade das dívidas cobradas, devendo a parte autora ser ressarcida do que dispendeu.
Cabe, portanto, a requerida repetir os valores descontados indevidamente, de forma simples, não dobrada, eis que não demonstrada má fé em sua conduta, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora desde a citação.
Até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação.
Assim, deve ser reconhecida a inexistência do contrato mencionado e do débito referente ao contrato (referente à RMC).
No que tange ao dano moral pleiteado, ocorre que, apesar de se reconhecer que houve falha no serviço, não há hipótese de se reconhecer direito à compensação por danos morais.
A situação vivida pela autora não ostenta gravidade a justificar a condenação por tais danos.
O fato que restou comprovado nos autos não é capaz de gerar no autor dor intrínseca a merecer compensação.
Não se nega que tenha ele sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido.
No entanto, não foram daqueles capazes de ensejar a condenação por danos morais, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas.
A vida em sociedade impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações.
Os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não geram a imposição de indenização por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário.
Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado homem médio, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos.
A parcial procedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CELSA MARIA RIOS VENDRAME em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A,. para o fim de declarar a inexistência do contrato nº 600441747-0 cancelando-se o respectivo cartão de crédito e, consequentemente liberar a reserva de margem consignada averbada no benefício da parte autora, bem como a inexigibilidade dos descontos relativos a RMC, cabendo ao réu restituir os valores, de forma simples, até a efetiva suspensão, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros legais de mora da citação.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais e de nulidade do contrato nº 600441728-0, nos termos da fundamentação.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) requerido(a) para pagar as custas processuais no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/03, e do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, referente à taxa judiciária (de distribuição e, se o caso, de recurso e carta precatória), todas as despesas processuais que o(a) autor(a) deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça, bem como a necessária para sua intimação.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos.
Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que após a emissão da CDA caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, arquivem-se os autos.
P.I.C.. -
14/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/05/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 04:51
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 23:29
Juntada de Petição de Réplica
-
26/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 04:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:03
Expedição de Carta.
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06/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 09:01
Recebida a Petição Inicial
-
27/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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