TJSP - 1000954-89.2023.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Partes
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 23:59
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Novaes Stempfer (OAB 261619/SP), Felippe Gasparini Tiburtius (OAB 347843/SP) Processo 1000954-89.2023.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Reconvinte: RF Serviços e Consultoria Ltda. - Reqdo: Rf Serviços e Consultoria Ltda. -
Vistos.
MARBEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA moveu ação com pedido de tutelar cautelar antecedente em face de RF SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA alegando, em resumo, que não houve negócio jurídico entre as partes que justificasse o saque de duplicata mercantil pelo requerido e a sua consequente indicação para protesto, com consequente negativação do nome daquela primeira perante cadastros de inadimplentes.
A autora alega, ainda, que embora a ré não lhe seja completamente desconhecido, a prestação de serviços que de fato fora contratada entre as partes, no valor de R$ 8.000,00 mensais, deu-se entre 15/12/2021 até 31/01/2023, referente à "serviços de consultoria" contratados verbalmente, tendo sido completamente quitada, conforme documentos anexados.
A autora alega que após 31/01/2023 a ré não lhe prestou mais serviços porque o contrato mensal não foi renovado para o período seguinte, de modo de nada mais deve à requerida.
A autora pediu tutela provisória de natureza cautelar antecedente para sustação do protesto dos títulos especificados na petição inicial ou para suspensão da publicidade dos protestos, na hipóteses de suas lavraturas já haverem sido efetivadas (fls. 01/25).
A liminar foi deferida a fls. 26/28.
O pedido principal foi apresentado a fls. 50/55.
A ré apresentou contestação com defesa de mérito, reconvenção e documentos alegando, em resumo, que os pagamentos realizados pela autora se referem a serviços prestados em dezembro de 2022 e janeiro de 2023, ao passo que o título apontado a protesto se refere a fevereiro de 2023.
A ré pediu a improcedência do pedido inicial e a procedência do pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento da quantia devida (fls. 64/172).
A autora se manifestou sobre a contestação e reconvenção (fls. 183/189).
A ré apresentou réplica a fls. 195/200.
A ação foi declarada extinta a fls. 211/215, que determinou o prosseguimento da reconvenção e saneou o processo.
Durante a instrução processual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela reconvinte.
Encerrada a instrução processual, a reconvinte, ao final, pediu a procedência do pedido reconvencional. É o relatório.
Decido.
As testemunhas ouvidas em Juízo disseram, em resumo, que o representante da reconvinte prestou serviços relacionados à manutenção de máquinas entre 2022 e até fevereiro de 2023.
As testemunhas disseram que a reconvinda passou por dificuldades econômicas e teve problemas com o atraso e/ou falta de pagamentos.
Portanto, a reconvinte comprovou a existência de contrato com a reconvinda para a prestação de serviços nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desse modo, uma vez comprovada pela reconvinte a prestação de serviços nos termos do art. 373, I, do CPC, fato constitutivo do direito alegado, cumpria à reconvinda nos termos do art. 373, II, do CPC comprovar que os serviços foram prestados de forma diversa que a alegada e o pagamento integral dos serviços prestados.
Entretanto, a reconvinda, tomadora dos serviços, não comprovou na forma do art. 320 do CC o pagamento integral dos serviços prestados pela reconvinte, notadamente aqueles referentes ao último mês da prestação de serviços em fevereiro de 2023.
A reconvinda alegou que a reconvinte lhe causou prejuízos, mas a reconvinda também não comprovou na forma do art. 373, II, do CPC a existência dos danos e do crédito em relação à reconvinte.
As alegações e documentos de produção unilateral apresentados pela reconvinda tinham o seu valor probatório condicionado ao resultado da instrução em contraditório que não corroborou, no caso concreto, o quanto alegado pela reconvinda.
Portanto, a reconvinte comprovou a existência da relação contratual mantida entre as partes e a prestação de serviços à reconvinda até fevereiro de 2023, fatos também corroborados peloas testemunhas ouvidas durante a instrução processual.
A reconvinte prestou serviços de forma eficiente e integral à reconvinda que não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reconvinte (art. 373, II, do CPC), no sentido de que os serviços foram prestados de forma parcial ou deficiente.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), e julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a reconvinda e pagar à reconvinte a quantia de R$ 8.000,00 que será corrigida monetariamente pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do E.
TJSP desde o vencimento em 14/03/2023.
O referido valor corrigido será acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a contar do venciomento da obrigação, nos termos do art. 397 do CC.
A partir de 1º/07/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, incidirá apenas a SELIC como critério de atualização e juros de mora, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, "caput" e §1º do CC), promovidas pela referida Lei nº 14.905/2024.
Condeno a reconvinda sucumbente a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da reconvenção que fixo em 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Os deveresdelealdade e boa-fé estão consagrados pelo art. 77 do CPC que também estabeleceu como dever da parte expor osfatosem juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.
O art.80, II, do CPC consideralitigantedemá-fé aquele que alterar a verdade dosfatos.
O art.80, III, do CPC consideralitigantedemá-fé aquele que usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
No caso concreto a reconvida alterou a verdade dosfatose usou do processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, odeprivar da reconvinte valores que lhe são devidos e atribuindo a ela a responsabilidade por danos mediante alegações destituídas de fundamento.
Diante disso, condeno a reconvinda ao pagamentodemulta porlitigânciademá-fé devida à parte contrária e fixada no montantede10% sobre o valor atualizado da causa atribuída à ação, com fundamento nos artigos 77, I e II,80, I, II e III, e 81, todos do CPC.
P. e I. -
15/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido e Procedente a Reconvenção
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14/05/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 05:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/03/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 15:17
Audiência de instrução realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 04:00:00, 1ª Vara.
-
06/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 06:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 21:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/05/2024 19:11
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2024 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 23:20
Juntada de Petição de Réplica
-
10/02/2024 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/01/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 15:56
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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