TJSP - 1504149-59.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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10/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:18
Recebido o recurso
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24/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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07/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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05/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Eduardo dos Santos Ribeiro (OAB 303873/SP) Processo 1504149-59.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Paulo Roberto de Mattos - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem ônus às partes.
A eventual oposição de embargos de declaração para a aplicação do art. 1º, §5º, da Resolução CNJ 547/2024 deverá vir acompanhada de demonstração baseada no caso concreto acerca da possibilidade de localização de bens do devedor no prazo de 90 (dias) não servindo para tanto a alegação genérica de que irá proceder a buscas.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Fica autorizado o desentranhamento dos originais de seguro garantia ou carta de fiança, mediante a substituição por cópias e comprovação da efetiva necessidade, ficando indeferido o desentranhamento de cópias, ainda que autenticadas.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. -
21/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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15/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
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03/05/2025 21:41
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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27/02/2025 22:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/02/2022 05:50
Processo Suspenso por 1 ano
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05/02/2022 04:22
Conclusos para decisão
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26/01/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2018 18:38
Expedição de Mandado.
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29/11/2018 18:37
Decisão
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29/11/2018 18:30
Conclusos para decisão
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06/11/2018 04:43
Suspensão do Prazo
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05/11/2018 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2018 13:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2018 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2018 12:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/10/2018.
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26/01/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2018 17:16
Expedição de Carta.
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18/01/2018 17:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/01/2018 10:18
Conclusos para decisão
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11/01/2018 03:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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