TJSP - 1004291-14.2023.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1004291-14.2023.8.26.0198 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco J Safra S/A -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 98/102 como emenda a inicial, devendo a serventia proceder com as devidas retificações e anotações.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, na qual o credor fiduciário, formula pedido de aditamento à inicial, às fls. 90/92, a fim de que a presente seja convertida em ação de execução de título extrajudicial.
O pedido merece deferimento, uma vez que antes da citação o pedido e a causa de pedir podem ser modificados, sem o consentimento do réu, a teor do art. 329, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, no caso em exame, não houve citação, porquanto não foram localizados a devedora e o veículo.
Outrossim, há que se levar em conta a natureza executiva da ação de busca e apreensão, bem como o fato da credora possuir título executivo extrajudicial consistente no contrato de financiamento assinado pelo devedor, juntado a fls. 08/10 (art. 784, XII, do CPC), o qual lhe confere a possibilidade de ajuizar ação executiva (art. 5º do Decreto-lei nº 911/69.
De tal sorte, não se afigura razoável impor ao credor nova propositura de ação de execução, eis que a conversão requerida não implicará em nenhum prejuízo à parte contrária e, sobretudo, atende aos princípios da instrumentalidade, eficiência e economia processual.
Portanto, recebo a petição de fls. 90/92 como emenda a inicial e defiro a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial por quantia certa.
Remetam-se ao Distribuidor para retificação de classe-assunto.
Certifique a serventia acerca da regularidade do recolhimento da taxa judiciária e custas processuais de acordo com o Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 2 e da sua inutilização, nos termos do item1.4doComunicado CG nº 2199/2021.
Em caso negativo, conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial e com base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expeça-se ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga.
Na sequencia, providencie a serventia, junto ao Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE SP, oportunidade em que deverá realizar a VINCULAÇÃO da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização (queima), em cumprimento ao disposto pelo artigo 102, inciso VI, das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG 136/2020, DJE 22/01/2020, páginas 30/33 e Artigo 1.093, parágrafo 6º, das NSCGJ.
Certificando-se nos autos.
Após, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da execução, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, § 1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Na hipótese de citação por carta, se não recebida pessoalmente pelo executado, expeça-se mandado de citação, prosseguindo-se, feita a citação pessoal, com penhora e atos subsequentes.
Caso não haja pedido de bloqueio on line e se determinada a citação por mandado, este será expedido em duas vias, e efetuada a citação, a primeira via será devolvida para juntada aos autos, permanecendo o Oficial de Justiça em poder da segunda via para a continuidade das diligências.Se requerido bloqueio on line, recolhidas as taxas devidas (provimento CSM 1864/2011), decorrido o prazo de três dias sem pagamento, deverá a serventia proceder o necessários à efetivação do bloqueio.
Fica o exequente advertido de que deverá, por ocasião do pedido de bloqueio on line, apresentar cálculo atualizado do débito.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Havendo requerimento, indicando o órgão específico, e recolhidas as respectivas taxas, expeça-se a certidão referida no art. 828 do CPC, devendo o exequente cumprir o disposto no § 1º e 2º do referido artigo, no prazo de 10 dias, sob pena de eventual responsabilização.
Não havendo penhora ou bloqueio, e recolhidas as taxas, se requerido, fica autorizada a inclusão do nome do executado no sistema Serajud, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Fica o executado ciente que, por analogia ao artigo 517, § 4º, do CPC, deverá, quando pago ou garantido o débito, ou quando houver a extinção da execução, requerer nos autos o necessário ao cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes.Sem prejuízo, considerando o disposto nos artigos 5º e 6º do CPC, o exequente também deverá informar o juízo sobre a ocorrência das hipóteses para cancelamento da inscrição, conforme previsto no artigo do 782, § 4º, do CPC.
Verificando-se nos autos qualquer das hipóteses para cancelamento da restrição, conforme previsto nos artigos 517, § 4º, e 782 § 4º, do CPC, promova a serventia, com urgência, o necessário ao cancelamento.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
14/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2023 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000495-14.2024.8.26.0381
Cristiano Carvalho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatt...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 12:18
Processo nº 0027984-87.2005.8.26.0032
Sementes Dow Agrosciences LTDA
Os Mesmos
Advogado: Daniel Raichelis Degenszajn
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2012 11:00
Processo nº 1000103-89.2025.8.26.0397
Flavio Pavani
Roseli de Oliveira Souza
Advogado: Valeria Aparecida Fernandes Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 17:19
Processo nº 0027984-87.2005.8.26.0032
Dow Agrosciences Industrial LTDA
Uniagro Aracatuba Uniao Agricola Comerci...
Advogado: Stephanie de Paiva Parrilha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2006 14:42
Processo nº 0001136-75.2021.8.26.0073
Paraiso Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Susana Aparecida Ferreira de Melo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2019 10:02