TJSP - 1001084-09.2023.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB 149896/SP), Evandro Miralha Dias (OAB 201693/SP) Processo 1001084-09.2023.8.26.0553 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Rodrigo Arikawa Rapchan -
Vistos.
Indefiro o pedido de nomeação do leiloeiro indicado, eis que embora seja facultada ao exequente, nos termos do artigo 883 do CPC (Caberá ao juiz a designação de leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente), é primordialmente, escolha do juiz que tem a direção sobre o feito e que tem o controle sobre a idoneidade, podendo nomear o leiloeiro que ele quiser, sem qualquer obrigação de vinculação com a indicação feita pela parte, até porque se trata de auxiliar do Juízo.
Portanto, ainda que tenha amparo legal a indicação da exequente, a nomeação é discricionariedade do juiz, que pode escolher pessoa diversa.
Nesse sentido é a jurisprudência que adoto: Agravo de Instrumento.
Execução por quantia certa contra devedor solvente.
Leilão eletrônico.
Leiloeiro.
Indicação do credor.
Previsão do artigo 706 do CPC.
Juízo que não está obrigado a nomeação da empresa/leiloeiro indicada pelo exequente para praceamento do bem.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2059798-04.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Junior, 32ª Câmara de Direito Privado).
Leilão eletrônico Ação de execução de título extrajudicial Nomeação pelo juízo de primeiro grau de leiloeiro de sua confiança, ao invés daquele indicado pelo credor Pretensão à substituição do leiloeiro indicado Art. 706 do CPC que permite a indicação do leiloeiro pelo credor Previsão, entretanto, que não obriga o juízo à nomeação Ato discricionário do juiz, no exercício do seu poder jurisdicional Ausência de fundamentos que justifiquem a pretensão, como a demonstração de que a nomeação onera o processo e o credor Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0088689-69.2013.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Cerqueira Leite, j. 12/06/2013).
Em idêntico sentido: TJSP, AI 0176302-64.2012.8.26.0000, Rel.
Des.
Reinaldo Calda, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2012; TJSP, AI 2058097-71.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernandes Lobo, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2014.
Nestes termos, determino que o leilão seja efetivado em uma única etapa, com início em 04/07/2025 e encerramento em 26/07/2025, por valor não inferior a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
Observo que deverá ser levado a leilão a totalidade do imóvel, nos termos do art. 843 do CPC.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro oficial Renato Schlobach Moysés, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp sob o nº 654, telefone (11) 4950-9660 e e-mail [email protected], com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal SUPERBID JUDICIAL (www.superbidjudicial.com.br/Maisativo Intermediação de Ativos Ltda.), ferramenta devidamente habilitada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação] - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Int. -
14/04/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 16:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 16:43
Processo Reativado
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11/12/2023 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/11/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/11/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/11/2023 09:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/10/2023 09:16
Arquivado Provisoramente
-
27/10/2023 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/10/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 02:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 05:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/10/2023 14:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2023 15:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/09/2023 15:48
Mandado devolvido #{resultado}
-
21/09/2023 15:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 10:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 14:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 10:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/08/2023 09:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 12:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 12:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 18:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/07/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/07/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2023 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/07/2023 17:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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