TJSP - 0010210-77.2024.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Carramaschi de Araujo Cintra (OAB 129792/SP), Gustavo Pacífico (OAB 184101/SP), Augusto Carlos Fernandes Alves (OAB 83161/SP), Flavio Luiz Yarshell (OAB 88098/SP) Processo 0010210-77.2024.8.26.0032 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Wadji Ibrahim Construcao e Empreendimentos Ltda - Reqdo: Jose Roberto Chichi de Oliveira, Ida Regina Tozzi Chichi de Oliviera -
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de decisão instaurado pela executada no feito original de nº 0008046-24.1996.8.26.0032, onde foi decretada a nulidade da execução por iliquidez do título.
As páginas abaixo se referem aos autos da execução.
Interpostos diversos recursos, o Superior Tribunal de Justiça determinou, por fim, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fosse proferido novo julgamento, com o enfrentamento de pontos sobre os quais não houve pronunciamento (págs. 94/114).
O v. acórdão de págs. 237/240 julgou prejudicado o recurso.
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso de apelação (págs. 304/316).
Os novos embargos de declaração foram rejeitados (págs. 363/368 e 470/476).
Os recursos especiais foram inadmitidos (págs. 640/643 e 644/646), tendo as partes apresentado agravos, ainda não julgados.
Considerando, portanto, que há recursos pendentes de julgamento nos autos originários e que a reposição das partes ao estado anterior em função da nulidade da execução decretada, com a desconstituição da constrição e do ato expropriatório combatidos, está condicionada ao trânsito em julgado da decisão proferida, à luz do disposto no art. 776, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte demandante, no prazo de quinze dias, sobre a admissibilidade desta execução provisória, na forma prevista no art. 10, do mesmo Código.
Int. -
14/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:15
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:58
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/1996
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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