TJSP - 1007713-39.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:53
Apensado ao processo
-
21/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:32
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Regis Fernando Higino Medeiros (OAB 201984/SP) Processo 1007713-39.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laurinda de Jesus Pereira -
Vistos. 1.
Diante da conexão, foi determinado o apensamento a este feito, que fica definido como piloto, dos autos do processo distribuído sob nº 1007715-09.2025.8.26.0032. 2.
Ante o atendimento ao requisito etário, defiro à parte autora a prioridade na tramitação do feito, anotando-se. 3.
Para viabilizar a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado, comprove a parte autora a insuficiência de recursos afirmada, não evidenciada pelos elementos disponíveis nos autos, apresentando cópia dos extratos de movimentação bancária e das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 4.
Considerando o elevado número de demandas semelhantes distribuídas em um curto período de tempo, versando sobre a mesma questão de direito através de petições padronizadas, bem como diante da notícia divulgada pela mídia local acerca da instauração de investigação policial nesta Comarca para apuração de esquema ilícito relacionado à litigância predatória, determino, como diligência do juízo, em atenção às boas práticas para o enfrentamento da situação recomendadas no âmbito do Comunicado CG nº 02/2017, a intimação pessoal da parte autora para informar, diretamente ao Oficial de Justiça incumbido do cumprimento, se tem ciência da propositura das demandas, se constituiu o advogado oficiante para esta finalidade e se reconhece a assinatura constante da procuração exibida.
Servirá cópia da presente decisão, digitalmente assinada, como mandado, a ser instruído com cópia das iniciais desta e da ação conexa e da procuração apresentada e cumprido no endereço declinado na exordial.
Int. -
14/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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