TJSP - 0003215-77.2025.8.26.0302
1ª instância - 04 Civel de Jau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Roberto Milanez (OAB 141778/SP), Alexandre de Jesus Almeida (OAB 380738/SP) Processo 0003215-77.2025.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marivan dos Santos Krettli, Lourdes Donizetti Gazana Krettli - Exectdo: Deocar Alves Coutinho, Lucilene Magina Coutinho -
Vistos.
Anote-se a gratuidade judiciária concedida aos exequentes.
Trata-se de cumprimento de sentença requerida por Marivan dos Santos Krettli e outro.
Diante da manifestação da parte exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o débito apresentado (R$ 55.204,62), devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e também de honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor, expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso a parte requerida/executada não efetue o pagamento do débito nos termos acima definidos, intime-se a parte autora/exequente para apresentar o cálculo atualizado da dívida com acréscimo da multa de 10%, requerendo o que entender de direito e recolhendo as despesas necessárias para penhora, observando que, desde já, fica deferida a pesquisa pelo sistema Sisbajud, a fim de que se tornem indisponíveis ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito, nos termos do art. 854 e parágrafos, do CPC.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, sendo liberada eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes, intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono (DJE), do bloqueio realizado e para, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 2º e 3º do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora, providenciando-se em 24 horas a transferência do valor para conta à ordem do juízo.
Caso resulte negativa a pesquisa, fica desde já autorizada a busca de veículos pelo sistema Renajud, bem como a requisição da cópia da última declaração de bens da parte executada pelo sistema Infojud.
Com as respostas, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento ou para indicar outros bens penhoráveis no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de nova intimação.
Int. -
14/05/2025 01:11
Remetido ao DJE
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13/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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