TJSP - 1500915-63.2024.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Winicius José Anhussi da Cruz (OAB 370841/SP) Processo 1500915-63.2024.8.26.0024 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MOISES HABACUK DA SILVA MENDES CHAVE -
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MOISÉS HABACUK DA SILVA MENDES CHAVE, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, caput do Código Penal.
Segundo consta da denúncia, no dia 29 de março de 2024, em hora incerta, mas durante a madrugada, na Avenida Rio Grande do Sul, nº 1126, nesta cidade e comarca de Andradina, o acusado teria subtraído, para si, 01 (uma) bicicleta elétrica, de cor vermelha, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme auto de avaliação de fls. 18, pertencente à vítima João Cardoso de Sá (fls. 07).
A denúncia foi recebida no dia 10 de outubro de 2024 (fls. 69/71).
O réu foi devidamente citado (fls. 88) e apresentou defesa prévia postergando as teses defensivas para as alegações finais (fls. 91/93).
Na instrução criminal, foram ouvidas a vítima e uma testemunha.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado (furto mediante fraude).
Já a defesa requereu a absolvição por falta de provas.
Subsidiariamente pugnou pela fixação de regime inicial aberto, com fixação da pena no mínimo legal, além de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em fase administrativa, a vítima João Cardoso de Sá declarou que "no dia 28/03/2024, quinta-feira, esteve no Bar do Roque localizado na Rua Rio Grande do Sul, na companhia de MOISES, o qual conhece que já trabalhou com o declarante.
Que o declarante estava com sua bicicleta elétrica vermelha, e deixou a chave dela no contato, que em certo momento se distraiu, quando percebeu que MOISES foi embora levando sua bicicleta.
Que não conseguiu encontrar com MOISES, mas na data de ontem foi até a residência dele, e conversou com sua mãe, PAULA, a qual disse que MOISES está dando muito trabalho e mandou ele embora de sua casa, e que não viu a bicicleta do declarante.
Deseja acrescentar que nesse mesmo dia teve o seu RG extraviado" (fls. 07).
O réu alegou que "conheço o Sr.
João Cardoso de Sá pelo apelido de "Muçurana" ou "Velho Muçura", pois ele frequentava um bar perto de casa e costumava pagar refrigerante para as crianças das imediações.
No dia desse fato eu cheguei no no "Bar do Tigrão", por volta das 23:00H e "Muçurana" estava lá, já alcoolizado e conversando sozinho.
Notei que "Muçurana" estava com o rosto bastante machucado e perguntei ao dono do bar o que tinha acontecido, tendo ele respondido que "Muçurana" havia caído no banheiro do bar e batido a cabeça.
Como o bar já estava para fechar, eu me dispus a acompanhar "Muçurana" até o Empório do Roque, pois ele falou que iria para no Roque.
Peguei a bicicleta que estava guardada no bar e fui empurrando, pois a bateria estava descarregada, e "Muçurana" foi caminhando ao meu lado.
Chegamos em frente ao Empório Roque, perguntei se ele realmente iria ficar ali no Roque, tendo ele confirmado que sim.
O Empório Roque estava bastante movimentado e "Muçurana" acabou se sentando na calçada da casa ao lado e eu estacionei a bicicleta na casa da esquina e em seguida fui para a casa de um amigo no Bairro Gasparelli.
No dia seguinte o filho do "Muçurana" foi até minha casa para perguntar da bicicleta e dos documentos dele, pois haviam sumido, mas eu disse a ele a mesma versão que apresento neste momento.
Não peguei a bicicleta nem documentos de "Muçurana", apenas deixei estacionada na esquina próxima ao Empório do Roque, pois não encontrei vaga de estacionamento mais próximo do estabelecimento porque havia carros estacionados" (fls. 12).
Em juízo, a vítima João Cardoso de Sá disse que estava no bar do Tigrão, antes, isso na Paes Leme.
Aí lá estava já alterado na bebida e caiu até um tombo no banheiro, aí estava com a bicicleta e esse rapaz ofereceu que poderia levar a bicicleta, ajudar a carregar a bicicleta.
Confunde ele com uma pessoa que tinha trabalhado com o depoente, aí deu a chave na mão dele.
Ele foi junto com o depoente até na Av.
Rio Grande do Sul no bar do Roque, como tem enfisema sentou na calçada.
Já estava meio alto, fechou os olhos, aí quando abriu os olhos viu o rapaz evadido com a bicicleta.
Tem filmagem que o rapaz, investigador, viu a filmagem no Roque e na outra Avenida que prova que subiram no Roque.
Já tinha visto o réu antes no bar do Tigrão, quando era na esquina da Augusto Mariane, não tinha amizade.
Ele que ofereceu ajuda.
A bicicleta era elétrica.
O réu foi acompanhando montado na bicicleta.
De um bar até o outro era em torno de uns cem metros, um quarteirão e pouco.
Ele ofereceu que iria levar a bicicleta, entendeu que ele ia levar até a casa do depoente.
Sentou na guia da calçada, em frente ao bar do Roque.
Não viu o réu estacionando a bicicleta.
Ficou esperando o réu ali até amanhecer o dia.
Depois desceu para sua casa, aí que foi cair a ficha que tinha ficado sem a bicicleta.
Não recuperou a bicicleta.
A testemunha PC André Luiz Gossler de Moura disse que foi uma ocorrência registrada no plantão, para fazer a investigação.
Foi na casa de Moisés, falou com a avó, ela falou que não viu nenhuma bicicleta.
O réu falou que quando estava caminhando com João, a vítima quis parar no empório roque para seguir bebendo, sendo ele falou que deixou a bicicleta parada lá perto.
Na Av.
Rio Grande do Sul, perto da Rua Evandro Calvoso.
Depois o réu falou que foi até a casa de um amigo no bairro Gasparelli.
Pegou imagem de câmera, de uma marmitaria e realmente mostra os dois caminhando, Moises empurrando a bicicleta e João ao lado dele.
Depois pegou uma imagem do próprio Empório Roque, a vítima senta na calçada e o réu anda com essa bicicleta na Avenida, depois ele pega a Rua Evandro B.
Calvoso, vai sentido centro e não volta mais.
De posse das imagens, o réu de uma nova versão, falando que foi para o centro, sendo que a pessoa de Igor Madaleno pegou essa bicicleta dele.
Alguns dias antes realmente viu Igor com uma bicicleta semelhante, mas depois conferiu os chassis e não era a mesma bicicleta.
Interrogado, o réu Moises Habacuk da Silva Mendes Chave disse que chegou no bar do tigrão e ele estava lá.
O bar estava para fechar.
A vítima tinha amizade com sua família, dos parentes de sua avó.
Ele sempre aparecia lá bêbado e sua avó o ajudava.
Nesse dia ele estava bêbado, ele tinha caído no banheiro, machucada a teste, ofereceu para dar ajuda à vítima.
Foi empurrando a bicicleta na Rio Grande do Sul, até o empório do Roque.
Falaram para ficar sentado lá.
Isso era umas 22h, 23h, nisso deixou ele sentado na calçada dentro do estabelecimento, deu volta em círculo com a bicicleta.
Aí deixou a bicicleta dele estacionada na calçada, entre cinco motos e bicicletas.
Depois foi embora da sua casa, depois filhos do réu chegaram na sua casa, perguntando a bicicleta.
Igor apareceu pedindo a bicicleta emprestada de Muçurana.
Nisso seu irmão apareceu com a bicicleta junto com Igor Madaleno.
Depois ficou sabendo que seu irmão tinha apanhado na Vila Mineira junto com Igor Madaleno, tomado facada e eles estavam com a bicicleta.
Mostrou tudo certo para o policial onde deixou a bicicleta.
Um dia antes já tinha ido atrás dessa bicicleta, para achar e não dar nada de errado para o depoente.
Nisso seu irmão apareceu machucado, falando que a bicicleta estava com Igor Madaleno.
A irmã de Igor falou que a bicicleta estava quebrada, na varanda da casa dele.
Aí depois o policial apareceu falando que a bicicleta não era a mesma.
Quando deixou a bicicleta estacionada, estava indo embora, aí seu irmão falou para emprestar a bicicleta, aí falou para seu irmão pedir a bicicleta para Muçurana.
Estava perto da bicicleta, Muçarana estava sentado perto do estabelecimento, e a bicicleta estava há uns 30 metros da bicicleta estacionada.
Nisso seu irmão foi até perto dele e nisso ele montou na bicicleta junto com Igor Madaleno.
Seu irmão chama Lucas Manoel Mendes Chave, viu quando seu irmão e Igor montaram na bicicleta, sem pedir para Muçurana.
Em todo momento a chave da bicicleta ficou com ele.
Depois que estacionou a bicicleta estava indo embora para sua casa.
Pois bem.
Pelo primeiro vídeo presente nos autos (preto e branco) verifica-se que vítima e réu passaram pacificamente sentido Empório do Roque (segundo local), o que confirma a versão de ambas as partes no sentido de que o empréstimo da bicicleta foi consentido.
Conforme narrado por ambas as partes, o réu se ofereceu para ajudar a vítima a empurrar a bicicleta e leva-la embora, em razão do nível de embriaguez da vítima.
Por outro lado, apesar da opinião do investigador de polícia e do Ministério Público, este magistrado, após assistir por diversas vezes o vídeo do Empório do Roque (gravação a cores), não consegue identificar nas imagens a bicicleta da vítima e/ou o acusado após sumirem da imagem.
Sabe-se que bicicleta sai do local, tendo a vítima o observado à distância e posteriormente o seguiu calmamente, mas após não é possível saber o que ocorreu, seja com a bicicleta, seja com a vítima, seja com o réu.
Não há como identificar se a bicicleta que deu voltas e desceu pela rua Evandro Calvoso era a da vítima ou mesmo que era o réu em sua direção.
Friso, sequer é possível confirmar que a vítima se sentou próximo ao local, como narrou.
Assim, considerando as circunstâncias expostas acima, o empréstimo voluntário, o nível de embriaguez das partes, tenho que a acusação não logrou êxito em que comprovar de forma clara a autoria, de modo o caso é de absolvição por falta de provas acerca da autoria.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória e ABSOLVO MOISÉS HABACUK DA SILVA MENDES CHAVE, nos termos do art. 386, VII, do CPP, das acusações que lhe são feitas na denúncia, por falta de provas acerca da autoria.
Sem condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias.
Expeça-se certidão de honorários em prol do defensor nomeado, nos termos da tabela do convênio OAB/DPE.
Comunique-se ao IIRGD.
Sentença publicada em audiência.
Saem os presentes intimados. -
14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:27
Sentença de Absolvição - Não existir prova suficiente para condenação (Art. 386, VII, CPP)
-
13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 16:34
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 13:10
Juntada de Mandado
-
30/01/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 08:41
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 01:15:00, 1ª Vara.
-
08/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:23
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/11/2024 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
10/10/2024 16:06
Recebida a denúncia
-
10/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:56
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/10/2024 17:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
03/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2024 02:45:00, 1ª Vara.
-
01/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:35
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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