TJSP - 1000201-43.2025.8.26.0375
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Direito Maritimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 21:37
Conclusos para despacho
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08/06/2025 21:36
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio do Carmo Gentil (OAB 208756/SP) Processo 1000201-43.2025.8.26.0375 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suntrans Logistica Brasil Ltda. - Suntrans Logistica Brasil Ltda.pretende por meio de tutela antecipada a devolução do contêiner TCLU630868, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00.
Ao final, pretende a confirmação da tutela e a condenação da Ré ao pagamento das despesas de demurrage derivadas da manutenção do cofre após o vencimento do free time.
Afirma que a Ré fez uso do cofre acima, cujo transporte restou comprovado pelo Conhecimento de Embarque (BL) nº.
NGBITP24010398, que foi acostado aos autos.
Aduz que a omissão quanto a devolução acarreta prejuízos e que a situação perdura desde 2024.
Em que pese o fato da Autora, aparentemente, ser legitimada a exigir a devolução do cofre, não vislumbro a alegada urgência.
Deveras, o período de permanência com o cofre venceu faz mais de seis meses, o que afasta por completo a urgência exigida por lei para a concessão do provimento judicial sem a formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela pretendida.
Advirto as partes para que façam a correta CATEGORIZAÇÃO dos documentos, o que facilita a visualização.
Cite-se a Ré para contestar no prazo legal. -
22/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 20:31
Expedição de Carta.
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21/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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