TJSP - 0000487-94.2025.8.26.0615
1ª instância - 02 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Raí Assunção Biaziolli (OAB 459213/SP), Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP) Processo 0000487-94.2025.8.26.0615 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carla Alessandra Rodrigues Rubio - Exectdo: Lucas Tadeu Pereira Michelini -
Vistos.
I.
Tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios, fica dispensada a parte exequente de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo (artigo 82, § 3º, do CPC).
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, a pagar a dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (art. 523 do CPC).
II.
Fica deferida a expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor do crédito exequendo, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do CPC).
III.
Transcorrido o prazo do item "I." sem pagamento integral, autorizo a expedição de certidão em favor do(a)(s) exequente nos termos do art. 517, § 2.º, do CPC, a qual deverá ser retirada e apresentada ao Tabelião pela própria parte, haja vista o disposto no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
IV.
Nos dois itens anteriores, em se tratando de beneficiário da gratuidade, deverá constar na certidão a observação de que não são devidos emolumentos em decorrência da prática do ato notarial (art. 98, § 1.º, IX, do CPC).
Intime-se. -
14/05/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 10:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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