TJSP - 1008599-78.2024.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP) Processo 1008599-78.2024.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Considerando que frustrada a tentativa de localização do executado, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, necessária se faz a aplicação de medidas que objetivam resguardar os interesses do credor na execução, tais como o arresto prévio de bens.
Isto posto, e considerando ainda a ordem de preferência elencada no art. 835 do CPC, determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, via sistema Sisbajud, e na modalidade TEIMOSINHA, observando-se o valor indicado na planilha.
Desde logo, e caso infrutífera ou insuficiente para satisfação do crédito, proceda-se à restrição judicial de eventuais veículos, via sistema Renajud, bem como à juntada da última declaração do imposto de renda, obtida através do sistema Infojud.
Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, providencie o Oficio Judicial o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC.
Considerando a grande quantidade de petições recebidas diariamente nesta Vara e a impossibilidade de se analisar os pedidos formulados em exíguo prazo de 24 horas, caberá ao devedor, ou seu advogado constituído, o comparecimento pessoal no cartório da 4ª Vara Cível, a fim de individualizar os pedidos envolvendo indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, com caráter de urgência.
Por fim, considerando que a citação é pressuposto de validade da relação processual, bem como requisito necessário à conversão do arresto em penhora (art. 830, § 3º, do CPC), determino a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados colocados à disposição do juízo, visando a localização de novos endereços do executado.
Saliento que, infrutíferas as diligências nos endereços localizados, será considerado preenchidos os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil, ficando deferida a citação por edital.
Anote-se que tais diligências junto ao PETRUS são suficientes para os fins do artigo 256 do CPC.
Int. -
15/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:26
Deferido o Pedido
-
13/05/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:49
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/04/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
20/12/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 13:46
Expedição de Carta.
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18/09/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 13:45
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 13:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/09/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2024 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 09:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
25/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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