TJSP - 1030640-29.2024.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:39
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB 208376/SP), Maximiliano Agostini (OAB 505152/SP) Processo 1030640-29.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fabio Henrique Loureiro Nunes - Exectdo: Iperglass Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Vidros Ltda -
Vistos.
Fls. 179/180 e 181/182: trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente e pelos executados contra a sentença (fls. 174/176), alegando contradição e pretendendo caráter infringente. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Conheço de ambos os embargos, pois tempestivos, mas a eles não dou provimento.
Os embargos de declaração visam a corrigir obscuridade, contradição ou omissão, as quais não ocorreram, em absoluto, na decisão embargada.
Ao contrário, pretendem os ora embargantes conferir caráter infringente aos presentes embargos, o que deve ser objeto de recurso próprio.
No tocante aos embargos opostos pelo exequente, o deferimento do processamento da recuperação judicial da coexecutada Iperglass Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Vidros Ltda - Em Recuperação Judicial obsta o prosseguimento da execução de título extrajudicial em face dela, não havendo mais interesse de agir do exequente, conforme fundamentado.
A propósito: Apelação. embargos à execução. extinção da execução. ausência de interesse do exequente.
Inteligência do Artigo 49 da Lei nº 11.101/2005.
Crédito executado sujeito aos efeitos da recuperação judicial, pelo que deverá ser habilitado naquele feito.
Sentença de extinção mantida.
Recurso improvido.(TJSP,Apelação Cível 1014585-34.2023.8.26.0196, Relator Des.Marcos de Lima Porta - j. 12/03/2025).
Os embargos opostos pelos executados, por sua vez, tampouco merecem acolhimento, visto que o deferimento da recuperação judicial da pessoa jurídica não impede o prosseguimento da execução em face dos devedores solidários.
De fato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.333.349/SP (Tema 885), fixou a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
No mesmo sentido, o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais - Cumprimento de sentença - Magistrado que deferiu a penhora sobre 5% do faturamento mensal da agravante, com depósito em conta judicial - Razoabilidade - Deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada (UNIESP) não obsta o prosseguimento da execução conta o demais coobrigados (art. 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005) - Precedentes do STJ, em Recurso Repetitivo - Art. 1.036, do Código de Processo Civil e Súmula 581, do STJ - Juízo recuperacional que deve aferir a pertinência de eventuais atos expropriatórios a serem efetuados nos autos, de modo a evitar que venham a prejudicar o desenvolvimento da recuperação judicial - Decisão mantida - Recurso improvido, com observação.(TJSP,Agravo de Instrumento 2114250-41.2025.8.26.0000 - Relatora Desª.
Lígia Araújo Bisogni - j. 07/05/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os embargos opostos, mantendo a sentença, tal qual proferida (fls. 174/176).
Int. -
14/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/05/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2025 21:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
10/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:32
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:29
Ato ordinatório
-
18/02/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 12:31
Apensado ao processo
-
14/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 12:11
Protocolo Juntado
-
16/01/2025 12:11
Protocolo Juntado
-
16/01/2025 12:11
Protocolo Juntado
-
16/01/2025 12:11
Protocolo Juntado
-
16/01/2025 12:11
Protocolo Juntado
-
21/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 16:24
Bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 18:57
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 18:56
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 16:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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