TJSP - 0005129-91.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Bruna Monteiro Santos (OAB 434627/SP) Processo 0005129-91.2025.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Mercia de Almeida Oliveira - Exectda: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos.
Ana Mércia de Almeida Oliveira requereu a execução provisória da tutela antecipada deferida contra Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A para religação de fornecimento de energia, mormente quanto à satisfação das astreintes impostas. É o relatório.
Decido.
O presente incidente padece de pressuposto necessário à sua tramitação.
Isso porque a decisão interlocutória que a deferiu ainda não foi confirmada por sentença, contra a qual só caiba recurso sem efeito suspensivo.
Com efeito, sob a égide do Código de Processo Civil/1973 foi consolidado o seguinte tema em sede de recurso repetitivo (TEMA 743): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." 2.- O termo "sentença", assim como utilizado nos arts. 475-N, I, e 475-O do CPC, deve ser interpretado de forma estrita, não ampliativa, razão pela qual é inadmissível a execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação por Acórdão. 3.- Isso porque, na sentença, a ratificação do arbitramento da multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do direito material reclamado que lhe dá suporte, então apurado após ampla dilação probatória e exercício do contraditório, ao passo em que a sua confirmação por Tribunal, embora sob a chancela de decisão colegiada, continuará tendo em sua gênese apenas à análise dos requisitos de prova inequívoca e verossimilhança, próprios da cognição sumária, em que foi deferida a antecipação da tutela. 4.- Recurso Especial provido, em parte: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se parcial provimento ao Recurso Especial. (REsp nº 1.200.856/RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 01º.07.2014) Com o advento do novo Código de Processo Civil/2015, o referido recurso repetitivo parecia superado, uma vez que o atual código permite o cumprimento provisório, condicionando apenas o levantamento de valores ao advento do trânsito em julgado da sentença: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 04.02.2016) Contudo, o intérprete máximo do direito infraconstitucional, em acórdão publicado no Diário Oficial da Justiça apenas em 07.08.2024, por sua Corte Especial, decidiu que a norma supra transcrita não retirou a necessidade de que sobrevenha sentença confirmando a decisão liminar.
Apenas estabeleceu que o levantamento do valor somente pode ser feito após o trânsito em julgado.
Ou seja, o TEMA 743 não foi superado pelo atual Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp nº 1.883.876/RS, Corte Especial, Rel. para Acórdão Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 23.11.2023) Deste modo, é inviável o manejo do presente incidente.
Dispositivo.
Posto isto, julgo extinto o cumprimento provisório de título judicial, nos termos do art. 485, inc.
VI, combinado com o art. 513, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela exequente, de que se encontra isenta.
Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações.
Dispensado o registro da sentença (art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça).
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
15/05/2025 02:01
Remetido ao DJE
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14/05/2025 15:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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12/05/2025 15:53
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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21/03/2025 18:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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