TJSP - 0015910-87.2024.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:11
Incidente Processual Instaurado
-
28/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/07/2025 08:48
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 19:26
Concedida a Dilação de Prazo
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04/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Keygi Alves Durante (OAB 453261/SP), Réu Revel (OAB R/SP) Processo 0015910-87.2024.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Francineide André dos Santos - Exectdo: Fontoura Imóveis Ltda -
Vistos. 1) A realização de tentativa de penhora on-line pelo sistema Sisbajud já foi realizada faz pouco tempo, restando infrutífera.
A apreciação do pedido de reiteração de pesquisas deve observar o critério da razoabilidade no caso concreto.
Para tanto, considera-se a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do devedor, ou até mesmo o decurso de tempo suficiente entre as diligências, o que não ocorreu.
No caso em tela, o credor, ora exequente, não demonstra qualquer iniciativa na esfera extrajudicial com o mesmo intuito.
Ainda, não há mínima demonstração da alteração da condição financeira do executado a justificar a renovação das pesquisas, inclusive por respeito ao princípio da economia processual.
Há de ressaltar a admissão como lapso temporal razoável a ensejar a reiteração de consulta de bens do executado, o intervalo superior a 1 (um) ano, visto que, diante da crise econômica mundial, não é crível de uma forma geral, a ascensão financeira num curto espaço de tempo.
Marque-se que não se trata de transferir ao Juízo o ônus que cabe ao credor de realizar diligências para busca de ativos financeiros e bens do devedor, até porque não se ignora que as diligências eletrônicas interferem na rotina normal do cartório e exigem dispêndio de tempo e trabalho para o seu cumprimento.
Neste sentido, indefiro o pedido de reiteração da(s) pesquisa(s) tal como solicitado. 2) No que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, antes traga a parte credora, da certidão de inteiro teor obtida junto à Junta Comercial.
Saliento que caso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 133, prevê que a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve ser procedida por meio da instauração de incidente próprio, desde que demonstrada a presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.
Sendo desnecessária, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica dasociedade unipessoal, posto que a responsabilidade do titular dasociedadeindividual de advocacia é ilimitada.
Aguarde-se por 10 dias, nada requerido ao arquivo até ulterior provocação, a salientando que a parte exequente deverá observar o prazo prescricional, e ainda que, o desarquivamento somente será autorizado no caso de indicação objetiva de bens do devedor passíveis de penhora ou as diligências que pretende sejam realizadas para a quitação do débito.
Intime-se. -
14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
01/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/04/2025.
-
11/03/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 16:38
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 15:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:50
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 08:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:35
Expedição de Carta.
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18/11/2024 13:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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