TJSP - 1015068-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Hilkner Altieri (OAB 154485/SP) Processo 1015068-48.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Felipe Castro Blazi Ltz - Autos nº 2025/000735.
Vistos. 1- Esclareça, o autor, no prazo de 15 dias, o ajuizamento da ação perante este foro, já que o réu é domiciliado em Hidrolândia/GO e o autor não se encontra na posição de consumidor. 2- Sem prejuízo, analiso o pedido de tutela, facultado ao juízo competente revê-lo, nos termos do art. 64, § 4º, CPC.
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pelo autor em face do requerido, que visa a expedição de ofício ao órgão competente para que proceda a transferência de titularidade do veículo em nome do Réu.
Alega a parte autora que realizou a venda do veículo Honda FIT, chassis nº 93HGD18604Z130267, placas DMO 0331, em junho/2020 e, desde então, o comprador, ora requerido, não teria realizado a transferência da propriedade.
A probabilidade do direito pode ser conceituada como a plausibilidade de existência desse mesmo direito.O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. (DIDIER JR., Fredie, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2.
Ed.
JusPodivm, 13ª ed. p.686).
Nesse exame, é necessário constatar, à luz da narrativa apresentada e elementos de prova já trazidos aos autos, a verossimilhança fática daquilo que é arguido.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, entre aquilo que é descrito e as normas vigentes.
O perigo de demora, por sua vez, é o risco de que a demora para efetivação da tutela definitiva possa provocar um dano irreparável ou de difícil reparação.
Ainda, o perigo de dano que justifica a tutela provisória é aquele: i) concreto, vale dizer, certo e não hipotético; ii) atual e; iii) grave.
Importante registrar que o exame quanto à presença dessas premissas é realizado em análise superficial do objeto litigioso, à luz da narrativa apresentada e dos elementos de prova já constantes nos autos.
No caso em testilha, em cognição sumária, entendo que não há, por ora, elementos suficientes que justifiquem o deferimento in limine litis do pedido de tutela de urgência, ante a impossibilidade de serem criadas obrigações àqueles que não são parte no processo (CPC, art. 506), não se olvidando que a comunicação acerca da consolidação da propriedade é incumbência atribuível ao demandante e pode ser levada a efeito independentemente de qualquer intervenção deste juízo. À luz do exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. 3- Aguarde-se, nos termos do item 1.
Decorrido o prazo in albis, voltem para extinção.
Int.
Campinas, 20 de maio de 2025. -
22/05/2025 00:05
Remetido ao DJE
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21/05/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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16/04/2025 05:31
Petição Juntada
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08/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:01
Remetido ao DJE
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07/04/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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