TJSP - 1002113-24.2024.8.26.0565
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Debora Vanessa Caus Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 11:09
Prazo
-
03/07/2025 00:00
Publicado em
-
02/07/2025 22:29
Subprocesso Unificado ao Principal
-
30/06/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
30/06/2025 09:00
Acórdão registrado
-
11/06/2025 07:48
Julgamento Virtual Iniciado
-
29/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 15:05
Prazo
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002113-24.2024.8.26.0565/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Lourival Sabino - Embargda: Teresinha Di Martino -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, alegando vício no v. acórdão (fls.494/499) que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto e majorou o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega a embargante que foi condenado na origem ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e que ao negar provimento ao recurso, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Alega que houve omissão no julgado porque no recurso de apelação impugnou a aludida condenação apresentando os tópicos da impugnação ao valor da causa e da sucumbência: dos honorários condenação sobre o valor atualizado da causa impossibilidade.
Diz que o valor atribuído a causa é de R$459.351,00, a qual em uma matemática simples, a verba honorária seria de R$68.902,65 (15%) sem a aplicação da correção monetária, considerando a majoração da verba no presente apelo.
Sustenta que ao fixar a verba honorária, não foi observado que a presente demanda é de baixa complexidade e que não exige grandes esforços do patrono da parte apelada.
Argumenta que a ação da origem visa tão somente a baixa da hipoteca incidente sobre a matrícula do imóvel.
Pontua que não é correto atribuir a causa o valor do contrato de aquisição do imóvel, até porque o que se pretende na ação não é o desfazimento do negócio jurídico.
Diz que o valor dos honorários sucumbenciais deve ser fixado por equidade e que no v. acórdão embargado, sequer há qualquer menção a tese aventada pelo Banco.
Pleiteia o recebimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, caso a omissão não seja sanada. É o relatório.
Manifeste-se o embargado em cinco dias.
Após, tornem conclusos para o julgamento dos embargos de declaração.
Intime-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Leonardo Fabricio Fradeschi Juvanteny (OAB: 315343/SP) - 4º andar -
13/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:49
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001637-65.2025.8.26.0048
Camargo Neves Advogados
Bradesco Saude S/A
Advogado: Murilo Henrique de Miranda Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 15:38
Processo nº 0010467-70.2005.8.26.0161
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Sampaul Equipamentos Industria e Comerci...
Advogado: Maicon Piter Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2005 16:44
Processo nº 7002069-86.2015.8.26.0606
Justica Publica
Michael Alexander Reis de Oliveira
Advogado: Lucas Amaral de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 13:31
Processo nº 1011456-37.2025.8.26.0071
Bruno Cunha Felipe
Hero Corretora de Seguros LTDA.
Advogado: Paula Simone Sparapan Attuy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 16:19
Processo nº 0148261-75.1998.8.26.0001
Condominio Edificio Marina
Marco Antonio de Aguiar
Advogado: Eduirges Jose de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/11/1998 11:12