TJSP - 1003765-75.2024.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:51
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
29/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:04
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
21/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:06
Arquivado Provisoriamente
-
14/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Guimarães Verona (OAB 192189/SP), Kwang Jae Chung (OAB 210801/SP) Processo 1003765-75.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane Maria Nagem da Silva - Reqdo: Beta Luca Decoração e Ambientação Ltda -
Vistos.
VIVIANE MARIA NAGEM DA SILVA promove ação contra BETA LUCA DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA. aduzindo, em síntese, que contratos os serviços de decoração para seu casamento; que, todavia, foram entregues menos flores e em qualidade inferior à contratada, além de outras falhas.
Pediu, por isso, seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos materiais e morais próprios.
Apresentou documentos (fls. 55/226).
Citada, a ré contrariou o pedido (fls. 257/281).
Apresentada réplica (fls. 306/315).
Apresentadas declarações escritas (fls. 339/344). É o relatório.
DECIDO. É oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado em que se encontra, dentro da discricionariedade do art. 355 do Código de Processo Civil, posto não haja a necessidade de produção de outras provas.
O pedido é parcialmente procedente. É patente a falha na prestação dos serviços pela ré de decoração e ornamentação do casamento da autora, nos termos em que celebrado, com a entrega de flores em menor quantidade e de qualidade insatisfatória, ausência e diversidade dos mobiliários contratados, atrasos na finalização dos serviços de decoração, entre outros.
As fotografias tiradas no dia do evento (fls. 75/115) demonstram claramente, pois, que os serviços não corresponderam aos termos contratados (fls. 55/60, 61/64, 67/68 e 71/72).
A conversa entre as partes, por aplicativo de mensagens (fls. 116/190), também dão mostras nesse sentido, em especial quanto à ausência de flores na quantidade contratada (fls. 175).
Além disso, invertido o ônus da prova, a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou adequadamente seus serviços e que não deu causa aos prejuízos afirmados pela autora.
Por isso, tratando-se de relação de consumo, responde a ré objetivamente pelo defeito na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90.
Contudo, não se justifica a devolução da integralidade do preço pago pela autora, sendo razoável considerar, diante das circunstâncias do caso concreto, o cumprimento de 75% dos serviços contratados: em que pesem os problemas na decoração e alguns atrasos, foi possível a realização da cerimônia.
Assim, a ré deverá restituir 25% do valor pago pela autora (fls. 65/66, 70 e 74), totalizando a importância de R$ 28.375,00.
Nesse sentido: "Ação de indenização por danos materiais e morais.
Contrato de prestação de serviços de ornamentação e decoração de casamento.
Aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Prova de falha no serviço prestado pela ré no dia do evento, não realizado a contento, com grande atraso e diversos itens de decoração faltantes.
Falha na prestação de serviço evidenciada.
Restituição de 25% da contraprestação paga pelos serviços contratados.
Danos morais evidenciados.
Inadimplemento contratual frustrou a legítima expectativa da autora em receber a prestação adequada dos serviços contratados, expondo-a a dor e sofrimento, além de situação vexatória perante os convidados.
Precedentes do TJSP.
Indenização fixada de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.
Sentença mantida.
Recurso negado". (TJSP 13ª Câmara de Direito Privado Apelação cível nº 1020504-66.2017.8.26.0405, rel. o des.
Francisco Giaquinto, j. 12.02.19).
Quanto aos danos morais, é patente a sua ocorrência: a inegável falha na prestação dos serviços verificada na data da celebração do casamento, momento único na vida de um casal, frustrou a legítima expectativa que tinha a autora de receber adequadamente o quanto contratou.
Assim, a autora faz jus à indenização própria, de maneira que a ré pagará a ela a importância de R$ 7.500,00, isto que se considera razoável e suficiente na espécie. É o suficiente.
Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação promovida por VIVIANE MARIA NAGEM DA SILVA contra BETA LUCA DECORAÇÃO E AMBIENTAÇÃO LTDA., isto que faço para (a) CONDENAR a ré a restituir à autora a importância de R$ 28.375,00, acrescida de correção monetária desde o desembolso de cada parcela que compõe esse valor e com juros de mora legais a contar da citação; e (b) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 7.500,00, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios legais a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Ante a sucumbência recíproca, cada para arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários do advogado da parte adversa ora fixados em 10% do valor da condenação para cada um deles.
Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º).
Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 14:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 19:45
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 02:25
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:32
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 05:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 12:13
Expedição de Carta.
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06/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 10:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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