TJSP - 2071506-31.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Carlos Costa Netto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado em
-
08/07/2025 12:18
Prazo
-
08/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
03/07/2025 11:14
Acórdão registrado
-
03/07/2025 09:24
Julgado virtualmente
-
30/06/2025 13:12
Julgamento Virtual Iniciado
-
17/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:25
Prazo
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19/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2071506-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Moussa Arazi -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 82, dos autos principais, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu em parte a tutela antecipada, determinando que a operadora arque com as despesas que vêm sendo cobradas pelo Hospital Albert Einstein, por tratamento realizado pelo autor, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00.
Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada no que toca ao prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer (48 horas), a seu ver, exíguo.
Discorre acerca do quanto disposto no artigo 461 do Código de Processo Civil, ressaltando que a multa não poderia ser imposta com finalidade sancionatória, tendo finalidade apenas compelir a agravante ao pagamento.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo, para estender o prazo a patamares razoáveis, e, ao final, a reforma da r. decisão agravada, sugerindo ao menos o prazo de 10 dias, contados da intimação da decisão, para cumprimento da liminar.
O pagamento deveria ser viabilizado de forma imediata pela operadora de planos de saúde, acostumada que está a aprovar procedimentos emergenciais.
Nem a parte contrária, nem a lei são responsáveis por eventuais dificuldades impostas pela organização burocrática interna da agravante.
Pelo exposto, indefere-se o efeito suspensivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, tornem cls.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - 4º andar -
14/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 16:46
Despacho
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14/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/05/2025 11:38
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
03/04/2025 18:50
Prazo
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03/04/2025 00:00
Publicado em
-
01/04/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:57
Decisão Monocrática registrada
-
28/03/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
28/03/2025 18:55
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 00:00
Publicado em
-
13/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:28
Distribuído por competência exclusiva
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12/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/03/2025 11:43
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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