TJSP - 1000157-87.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 04:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Gustavo Pereira Defina (OAB 168557/SP), Gustavo Molica (OAB 460335/SP) Processo 1000157-87.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Fernando Dionizio, Cintia Raquel do Nascimento Dionizio - Reqdo: Autopista Rodovia Regis Bitencourt - Arteris -
Vistos.
A fim de se proceder ao saneamento do processo, prudente que as partes indiquem quais os pontos que querem provar.
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em caso de prova oral, esclareça o interessado, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido e imediato sentenciamento do feito.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Se foi alegada a ilegitimidade passiva pelo réu, nos termos do art. 338 do CPC, faculto ao autor a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo ou optar por incluir como litisconsorte passivo o indicado pelo réu, se for o caso.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. -
22/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
05/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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