TJSP - 1000433-31.2022.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
29/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Cristina Teston (OAB 339771/SP) Processo 1000433-31.2022.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Alberto Briquet Jusevicius, Marcos Paulo Briquet Jusevicius, Ana Christina Briquet Jusevicius Menato -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis vencidos e encargos contratuais, proposta por Carlos Alberto Briquet Jusevicius, Marcos Paulo Briquet Jusevicius e Ana Christina Briquet Jusevicius Menato contra Boteco do Neymar Eirelli.
A parte autora alega que firmou contrato de locação comercial com a parte ré, relativamente ao imóvel situado na Rua Guarany, nº25, Bairro Martin de Sá, nesta cidade, pelo período de 36 meses, iniciando-se em 23/11/2018, com término em 23/11/2021, no valor mensal de R$3.000,00, incluindo IPTU.
A parte ré prestou caução no valor de R$6.000,00.
Afirma que o imóvel foi devolvido, em 12/03/2021.
Como causa de pedir, sustenta que a parte ré deixou de quitar com a obrigação contratual no período de 12/02/2020 até a devolução do imóvel (12/03/2021), efetuando apenas um pagamento extemporâneo no valor de R$1.286,78, em 12/04/2020, possuindo um débito no montante de R$113.309,49.
Assim, requer a condenação da parte ré no pagamento da quantia devida (R$113.309,49), com a retenção da caução prestada a título de danos materiais pelos danos causados no estado de conservação do imóvel.
Com a inicial vieram procuração e documentos, em especial, a planilha de cálculo de fls.43/44.
Emenda à inicial às fls.81/82, alterando-se o valor atribuído à causa.
Citada por edital (fls.185), o Curador Especial manifestou-se por negativa geral (fls.191/192).
A parte autora se manifestou às fls.196/197.
Instados, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (fls.206). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A locação sustentada na inicial resultou incontroversa.
O contrato de locação é bilateral, uma vez que dele se originam obrigações para ambas as partes, há uma dependência recíproca de obrigações.
De início, observo que a ré não foi pessoalmente citada, razão pela qual lhe foi nomeado curadora especial, que contestou o feito por negativa geral.
Assim, não se pode afirmar que a ré deixou de contestar a ação, aplicando-lhes os efeitos da revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 344 e 355, II, do Código de Processo Civil).
No entanto, a contestação apresentada negou os fatos de forma genérica, sem menção a questão e sem indicação a produção de qualquer prova capaz de infirmar o quanto alegado pela parte autora.
Assim, nenhum elemento de convicção há que permita afastar o quanto alegado na inicial, o que faz procedente o pedido.
Ademais, sabe-se que o pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado pelo devedor, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, consoante o artigo 319 do Código Civil e o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Assim, diante do inadimplemento do locatário, de rigor a resolução do contrato de locação, nos termos do artigo 9º, III, da Lei 8.245/91.
Anote-se ser absolutamente lícita a cumulação de multa moratória com os juros e atualização monetária, visto que são institutos distintos que não se excluem.
A primeira tem caráter de sanção pecuniária pelo descumprimento da obrigação no prazo legal.
Os segundos constituem a remuneração do capital indevidamente retido pelo devedor e visam coibir a eternização da mora.
A terceira, por fim, tem a mera finalidade de repor o valor da moeda perante a inflação.
Anote-se, todavia, que os honorários advocatícios são fixados pelo juiz, independentemente do que consta no contrato entabulado entre as partes.
Ademais, tratando-se de mora ex re, desde o vencimento de cada encargo locatício responde o locatário pelos juros moratórios, nos termos do art. 395 do Código Civil (Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado).
Quanto à correção monetária, à luz do art. 315 do CC, devem ser observadas as previsões contratuais.
Não se vislumbra exagero na cláusula penal, de 10%, a recomendar sua redução nos termos do artigo 413 do Código Civil, nem incide na espécie a limitação da multa imposta pelo art. 1.336, § 1º, do Código Civil ou pelo artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de relação de consumo nem de rateio de despesas condominiais.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EMBARGOS À EXECUÇÃO - Excesso de execução Ocorrência, conforme reconhecido na sentença Carência de 90 dias para o início do pagamento dos aluguéis Valor do locativo avençado em R$ 1.750,00 após a carência, durante os seis primeiros meses do contrato, com posterior majoração dos aluguéis para R$ 2.000,00 - Multa no importe de 10% prevista expressamente em cláusula contratual Incidência da multa após a correção monetária e acréscimo de juros aos locativos inadimplidos Sentença de parcial procedência dos embargos mantida - Recurso não provido.
Apelação 0021496-23.2013.8.26.0037, Rel.
Carlos Nunes, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2016.
Afinal, a multa no valor correspondente ao de 3 (três) aluguéis, é de natureza evidentemente compensatória, não sendo devida, uma vez que a única falta imputada à parte devedora é a falta de pagamento de aluguéis e encargos no tempo e modo devidos.
Nesse caso, tão somente a multa moratória pode ser exigida.
Neste sentido: LOCAÇÃO - Multa compensatória por infração contratual Inaplicabilidade à cobrança ou execução de alugueres em atraso Hipótese de cabimento somente da multa moratória.Ementa Oficial: A multa compensatória por infração contratual não se aplica à cobrança ou à execução de alugueres em atraso, hipótese em que só é cabível a multa de cunho moratório (RT 757/242).
No que toca a retenção da caução prestada, extrai-se da cláusula contratual IX.2 (fls.23), in verbis: o valor da caução só poderá ser usado se necessário para reparos na vistoria, na entrega das chaves..
Pois bem.
A parte autora trouxe tão somente o documento de fls.38/40 (e-mail) para demonstrar a suposta existência de reparos a serem feitos à época da entrega das chaves.
Contudo, tal documento, por si só, não é capaz de comprovar os efetivos danos, assim como também, veio desacompanhado de orçamentos e valores a serem abatidos da caução prestada.
A retenção do valor da caução nestes termos, resultaria em enriquecimento ilícito.
Isso porque, a respeito do estado de conservação do imóvel locado, o artigo 23, inciso III da Lei 8.245/91 dispõe que o Locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
Da leitura do referido artigo de lei tem-se que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado, e tampouco de reformá-lo para deixá-lo apropriado à continuidade da exploração locatícia.
Por corolário, danos que ultrapassam o desgaste natural devem ser provados, e desse ônus a parte autora não se desincumbiu, e conforme já exposto, o documento apresentado às fls.38/40 é insuficiente para provar os desgastes/danos nele descritos.
Frise-se que a parte autora foi intimada a especificar provas a produzir, mas pugnou pelo julgamento antecipado.
Nesse contexto, inexiste razão para a retenção do valor da caução.
Os honorários advocatícios contratuais não poderão ser incluídos no valor do débito.
Diga-se isso porque os honorários advocatícios são fixados pelo juiz, independentemente do que consta no contrato entabulado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios descritos na planilha de cálculo de fls.198/199, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de 1% a.m., a cada vencimento, até a entrega das chaves, excluindo-se os honorários advocatícios e a caução prestada pelo Locatário.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85,§2º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil.
Nos termos do Provimento CG 20/2021, oportunamente, com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente (não beneficiada pela Justiça Gratuita) arcar com todas as custas e despesas processuais não recolhidas pela parte beneficiada pela Justiça Gratuita (TJSP, AI nº2058808-42.2015.8.26.0000).
Deverão ser observados os valores atualizados/vigentes na época do recolhimento, conforme planilha atualizada pelo TJ-SP. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria?f=2 https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988&pagina=1 O não pagamento ensejará a expedição de Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (COMUNICADO CONJUNTO Nº1303/2019).
Oportunamente, deverá a Serventia acompanhar o recolhimento das custas e despesas conforme acima determinado.
P.I. -
15/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 05:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 22:53
Juntada de Petição de Réplica
-
18/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 10:43
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 10:13
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 17:00
Ato ordinatório
-
22/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 14:51
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2023 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 16:32
Expedição de Carta.
-
01/08/2023 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2023 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 14:14
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 03:40
Suspensão do Prazo
-
18/12/2022 04:26
Suspensão do Prazo
-
30/08/2022 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 10:49
Ato ordinatório
-
25/07/2022 17:25
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2022 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/05/2022 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 16:17
Ato ordinatório
-
15/04/2022 18:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2022 16:09
Expedição de Carta.
-
11/02/2022 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/02/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005771-39.2022.8.26.0502
Justica Publica
Rodrigo Barnabe
Advogado: Loris Jean Hallal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 09:51
Processo nº 0010360-26.2005.8.26.0161
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Sauter Industria e Comercio de Ferrament...
Advogado: Julio Marcos Borges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2005 14:12
Processo nº 1007027-22.2024.8.26.0278
Gleice Silva Souza
Inss (Instituto Nacional do Seguro Socia...
Advogado: Marcos Roberto Ferreira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 16:19
Processo nº 1007194-50.2024.8.26.0048
Thais Somera
Anderson Alves de Oliveira
Advogado: Giovana Fernandes Benedito Sugiyama
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 01:30
Processo nº 1006081-36.2013.8.26.0278
Jose Adimilson Ferreira da Silva
Imobiliaria Parque Residencial Scaffid L...
Advogado: Andre Alberto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2013 18:00