TJSP - 1000935-46.2025.8.26.0390
1ª instância - Vara Unica de Nova Granada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Antoniazzi (OAB 188390/SP) Processo 1000935-46.2025.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cruz Marinho Medicina Animal Ltda -
Vistos.
Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos 24/38, na pasta do processo digital.
Advirto que para uma melhor funcionalidade e leitura dos autos é necessário a correta categorização e ordenação de documentos. É essencial que cada peça receba a descrição correta e adequada. (Ex.
Documentos pessoais, procuração, justiça gratuita, conta energia, dentre outros...etc).
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Quanto ao pedidopara concessão da gratuidade, estabelece o art. 99, §3º do Código de Processo Civil que se presume relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é certo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento da empresa.
Além disso, a parte autora não apresentou documentos suficientes que comprovem, de forma clara e objetiva, a alegada hipossuficiência financeira que justificaria o deferimento da benesse legal.
Trata-se de pessoa jurídica de direito privado, constituída para a realização de comercio varejista, cuja mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente, por si só, para o deferimento do benefício.
Dessa forma, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove adequadamente sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, mediante a juntada de documentação contábil atualizada e idônea, trazendo aos autos extratos de sua conta bancária, balanço patrimonial, demonstrações de resultado do exercício, pareceres de auditoria, relatório do Tribunal de Contas, dentre outros, sob pena de indeferimento.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
22/05/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
21/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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