TJSP - 2138336-76.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cesar Mecchi Morales
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:05
Unificação Pai
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09/09/2025 12:00
Prazo
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08/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:49
Julgado virtualmente
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03/09/2025 15:21
Prazo
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02/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2138336-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: Pavithaly Transportes Ltda - Epp - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - CONHECERAM EM PARTE do recurso e, nesta, a ele NEGARAM PROVIMENTO.V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA DEMANDA PRINCIPAL.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM NO PRAZO FIXADO.
APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
REGULARIDADE DA SANÇÃO.
DESCUMPRIMENTO QUE CONFIGURA OFENSA AO SISTEMA DE JUSTIÇA.
EXIGIBILIDADE DA MULTA MESMO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, COM POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 77, §3º DO CPC.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES, EM CASO DE MANUTENÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE CONFIGURA DESDOBRAMENTO DO PODER GERAL DE CAUTELA.
CONFUSÃO DA AGRAVANTE QUANTO À NATUREZA DA MULTA APLICADA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ASTREINTES.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARCELA, DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Rodrigo Prates Arruda Soares (OAB: 455172/SP) - 4º andar -
29/08/2025 17:42
Acórdão registrado
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29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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29/08/2025 15:01
Julgado virtualmente
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27/08/2025 14:56
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
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29/06/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:27
Parecer - Prazo - 15 Dias
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10/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:16
Subprocesso Cadastrado
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04/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 10:50
Prazo
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19/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2138336-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: Pavithaly Transportes Ltda - Epp - Interessado: Luiza França de Souza - Interessado: Thamires Franca Pereira -
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, no incidente de cumprimento de sentença, assim deliberou: No caso, não houve prolação de sentença nos autos principais, pelo que se trata de execução provisória da multa, inviável por não haver confirmação da tutela em sentença de mérito.
Dessa forma, tratando-se de cumprimento provisório, prosseguirá apenas a busca pelo cumprimento da obrigação de fazer, suspendendo-se qualquer cobrança de multa, o que não impede sua majoração,
por outro lado.
No mais, considerando o deferimento da tutela nos autos principais, e o evidente descumprimento, intime-se a requerida para cumprimento da tutela deferida no prazo de 5 dias, e, desde já arbitro, em caso de novo descumprimento, segunda multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça fixada no máximo legal, nos termos do artigo 77, inciso IV e §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Quanto à primeira multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada nos autos principais, diante do incontroverso descumprimento, desde logo intime-se para pagamento, no prazo de 15 dias, mediante depósito judicial nesses autos.
Rememore-se que a multa por ato atentatório contra a dignidade da justiça tem por destinatário o Estado, e o não pagamento ensejará inscrição em dívida ativa.
Desde logo, para fins de execução da tutela específica, se necessário, autorizo que a requerente proceda ao custeio particular de eventuais tratamentos que deveriam ser cobertos pelo plano nesse ínterim, mediante reembolso, ou, caso não possua a quantia, poderá a requerente apresentar orçamento dos valores necessários para os tratamentos, a fim de que se proceda a bloqueio da quantia nas contas bancárias da executada. (fls.31/32 daqueles autos) Insurge-se a executada, alegando, em síntese, que houve o cumprimento tempestivo da obrigação e, embora a comprovação tenha sido efetuada nos autos principais, por equívoco formal, não houve prejuízo à exequente.
Assim, as sanções impostas são desproporcionais e insubsistentes, aptas a comprometer a estabilidade financeira e jurídica da operadora.
Argumenta que não é possível a execução de astreintes na fase provisória, conforme jurisprudência do STJ e que a inscrição indevida em dívida ativa pode gerar impactos fiscais, reputacionais e operacionais significativos.
Além disso, a possibilidade de bloqueio judicial de recursos, sem o trânsito em julgado da decisão que fixa a obrigação de pagar, afronta princípios elementares do processo civil, entre eles o contraditório substancial, a proporcionalidade das medidas executivas e a proteção contra decisões surpresa.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É a síntese do necessário.
Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, da análise da relação jurídica controvertida, não vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, tendo em vista a fundamentação constante da decisão recorrida, que não se mostra abusiva ou teratológica, devendo ser submetida ao crivo da Turma Julgadora, sem demonstração de perigo de dano ou risco imediato, até que se sobrevenha o julgamento.
Ademais, o eventual prejuízo é de natureza patrimonial e, portanto, reversível.
Nessas condições, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao douto Juízo de primeiro grau, servindo a presente como ofício, solicitando informações.
Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Rodrigo Prates Arruda Soares (OAB: 455172/SP) - 4º andar -
14/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/05/2025 15:29
Liminar
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:29
Distribuído por competência exclusiva
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08/05/2025 18:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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08/05/2025 18:27
Processo Cadastrado
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08/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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