TJSP - 1509742-38.2022.8.26.0152
1ª instância - Saf de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/05/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alves Cardoso (OAB 253130/SP) Processo 1509742-38.2022.8.26.0152 - Execução Fiscal - Exectdo: Legacy Incorporadora Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 4/8) oposta por LEGACY INCORPORADORA LTDA. nos autos da execução movida pela FAZENDA MUNICIPAL DE COTIA.
Alega, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o imóvel que gerou o débito encontra-se gravado com servidão administrativa à SABESP, desde 20/12/2019.
Assim, busca a declaração de nulidade da CDA, e consequentemente, a extinção do feito executivo.
Instada, a excepta apresentou impugnação (fls. 41/45).
Em suma, asseverou que a servidão registrada na matrícula do bem não altera a legitimidade passiva do tributo em comento.
Nesse sentido, buscou o desacolhimento da exceção. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
A exceção não merece prosperar.
Pelo que se infere, o cerne da presente é definir se a excipiente é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal em que a municipalidade cobra créditos de IPTU, dos exercícios de 2019 e 2020, em relação à imóvel gravado por servidão de passagem onerosa, instituída em favor da SABESP.
Pois bem.
Embora o artigo 34 do CTN estabeleça que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, o C.
STJ já decidiu, reiteradas vezes, que, em regra, apenas a posse exercida com animus domini atribui ao seu detentor a sujeição passiva do IPTU.
Assim, tendo em vista que a servidão não se confunde com a desapropriação, já que não retira a propriedade do imóvel, mas apenas o onera com determinadas limitações pré-estabelecidas, uma vez que a parte favorecida com a servidão, embora possa usar e gozar do bem, não possui a faculdade de dispor do imóvel, em nada altera a legitimidade passiva do tributo.
Nesse sentido já se posicionou o C.
STJ em casos análogos.
TRIBUTÁRIO - IPTU - SERVIDÃO DE PASSAGEM - OLEODUTOS - ART. 34 DO CTN - POSSUIDOR - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA - NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O possuidor da servidão de passagem, embora detenha o direito de usar e gozar da propriedade, dela não pode dispor, razão pela qual não se insere no rol de contribuintes de IPTU previsto no art. 34 do CTN. 2.
A solidariedade passiva tributária não se presume, devendo advir de previsão legal. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.115.599/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 13/5/2010.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA.
SERVIDÃO DE PASSAGEM. 1.
Os arts. 32 e 34 do CTN definem, respectivamente, o fato gerador e o contribuinte do IPTU, contemplando a propriedade, a posse e o domínio útil. 2.
Não há base legal para cobrança do IPTU de quem apenas se utiliza de servidão de passagem de imóvel alheio. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 601.129/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/3/2004, DJ de 24/5/2004, p. 253.) Ante o exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para requerer o que de direito em termos de prosseguimento, bem como para que apresente planilha atualizada do débito.
Int. -
15/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 13:52
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/12/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
-
16/04/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/05/2022 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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