TJSP - 1017078-62.2024.8.26.0482
1ª instância - 06 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1017078-62.2024.8.26.0482; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 17ª Câmara de Direito Privado; AFONSO BRÁZ; Foro de Presidente Prudente; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1017078-62.2024.8.26.0482; Bancários; Apelante: Samuel Malachias dos Reis (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 27/08/2025 1017078-62.2024.8.26.0482; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Presidente Prudente; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017078-62.2024.8.26.0482; Assunto: Bancários; Apelante: Samuel Malachias dos Reis (Justiça Gratuita); Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP); Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS); Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1017078-62.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samuel Malachias dos Reis - Reqdo: Facta Financeira - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por SAMUEL MALACHIAS DOS REIS em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que faço unicamente para determinar que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão benefício consignado RCC de titularidade da parte autora, vinculado ao contrato n.º 0075375811 , apontado na inicial .
Mantêm-se os descontos consignados RCC em seu benefício.
A exclusão da RCC do benefício previdenciário da parte autora somente a partir do momento em que não haja mais soldos a pagar.
Assim, altera-se a liminar.
Oficie-se ao INSS. É caso de sucumbência recíproca.
Todavia, a parte autora decaiu de parte maior de seu pedido.
Pelo princípio da causalidade e nos termos do artigo 86, § único do Código de Processo Civil, a parte autora responde pela sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e aplica-se a seu favor o disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
19/08/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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