TJSP - 1017078-62.2024.8.26.0482
1ª instância - 06 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1017078-62.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samuel Malachias dos Reis - Reqdo: Facta Financeira - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por SAMUEL MALACHIAS DOS REIS em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que faço unicamente para determinar que o banco requerido proceda ao cancelamento do cartão benefício consignado RCC de titularidade da parte autora, vinculado ao contrato n.º 0075375811 , apontado na inicial .
Mantêm-se os descontos consignados RCC em seu benefício.
A exclusão da RCC do benefício previdenciário da parte autora somente a partir do momento em que não haja mais soldos a pagar.
Assim, altera-se a liminar.
Oficie-se ao INSS. É caso de sucumbência recíproca.
Todavia, a parte autora decaiu de parte maior de seu pedido.
Pelo princípio da causalidade e nos termos do artigo 86, § único do Código de Processo Civil, a parte autora responde pela sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Anote-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e aplica-se a seu favor o disposto no § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
19/08/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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