TJSP - 2140717-57.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ramon Mateo Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 06:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 13:36
Parecer - Prazo - 30 dias
-
19/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2140717-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alan Komarson de Souza Vitorino, (Por curador) - Agravante: Francisca Syné de Souza Vitorino (Curador(a)) - Agravado: O Juízo -
Vistos.
ALAN KOMARSON DE SOUZA VITORINO (representado por sua curadora) nos autos da ação de alvará, em face da decisão de fl. 192 (da origem), que asseverou: Fls. 192: "
Vistos.
Mantenho a decisão de fls. 175 pelos próprios fundamentos.
Aguarde-se a comunicação do julgamento do recurso de agravo interposto pela parte autora.
Intime-se." Fls. 175: "
Vistos.
Nos termos da manifestação ministerial de fls. 172/174, mantenho o indeferimento do levantamento de valores.
Deveras, a pretensão inicial visava a alienação do veículo automotor tão somente para evitar a sua deterioração e a sua desvalorização, o que foi deferido, sob a condição de que o valor da venda deveria ficar depositado em conta judicial, haja vista se tratar de pessoa interditada.
Pelo que se depreende dos autos, as dificuldades da curadora para os cuidados do autor, tanto do ponto de vista financeiro quanto material, já existiam por ocasião da propositura da ação, sendo que somente vieram ao conhecimento do Juízo após a prolação da sentença.
Conforme observado pelo Douto Promotor, causa estranheza o fato de o autor ter veículo registrado em seu nome, mas não dispor de quaisquer outros recursos ou ser destinatário de algum benefício assistencial.
Assim, é temerária a liberação dos valores, até porque não há comprovação segura de que a quantia reverterá exclusivamente em benefício do curatelado.
Portanto, indefiro o levantamento dos valores.
Intime-se. (relação nº 0461/2024, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 14/06/2024.
Considera-se a data de publicação em 17/06/2024) 2.
Pugna a agravante pela reforma da decisão hostilizada.
Versa os presentes autos de origem sobre ALVARÁ JUDICIAL, em que se buscou a venda de um veículo automotor.
Em sentença, julgou-se procedente o pedido formulado em inicial, para que ocorra a venda/transferência do veículo.
Foi solicitado o levantamento dos valores, contudo, o Ministério Público se manifestou contrariamente, deste modo, houve decisão indeferindo o pedido de levantamento dos valores, contudo, em 25/04/2025, o Agravante apresentou 02 (dois) orçamentos para compra de um novo veículo, entendeu o Parquet que não está comprovado a necessidade da liberação do valor referente ao alvará.
Requer seja deferido o levantamento de valores para a compra do veículo, cujo orçamento foi apresentado. 2.
Processe-se o instrumento. 3. À Procuradoria de Justiça.
Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Diego Junqueira Caceres (OAB: 278321/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/05/2025 14:49
Despacho
-
14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:01
Distribuído por competência exclusiva
-
12/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 15:21
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002211-08.2023.8.26.0415
Cooperativa de Credito Credimota - Sicoo...
Fatima Cristina Abud
Advogado: Antonio Valdemir Zago
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/11/2023 11:31
Processo nº 1000380-40.2023.8.26.0312
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Assame Aparecida de Lima
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 22:29
Processo nº 1001230-19.2021.8.26.0004
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Jordan Ferreira Alves
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2021 16:03
Processo nº 0000129-29.2024.8.26.0595
Caterine Guedes Saragiotto
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafaela Aparecida de Moraes Saragiotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/07/2015 17:22
Processo nº 1500096-67.2025.8.26.0388
Justica Publica
Karina Goncalves Barreto dos Santos
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 09:48