TJSP - 1006442-14.2024.8.26.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:23
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:35
Prazo
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006442-14.2024.8.26.0037 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Rosilani Rosa da Costa - Apelada: Ana Maria Cardoso Alves - Apelação Cível Processo nº 1006442-14.2024.8.26.0037 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Rosilani Rosa da Costa Apelada: Ana Maria Cardoso Alves Comarca de Araraquara Jui(z) de Primeira Instância: Araraquara Decisão Monocrática nº 14.115 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Sentença de procedência.
Insurgência da requerida.
Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com determinação de recolhimento do preparo recursal.
Decurso do prazo in albis.
Deserção, por conseguinte, configurada.
Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC.
Decisão proferida nos termos do art. 932, III, cc art. 1.011, I, do CPC.
Recurso não conhecido.
Trata-se de ação de indenização por dano moral ajuizada por Ana Maria Cardoso Alves em face de Rosilani Rosa da Costa, julgada procedente pela r. sentença de fls. 98/100, cujo relatório adoto, para condenar a requerida no pagamento à autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com o acréscimo de juros de mora a partir da data da publicação, correspondente ao evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré, ainda, a pagar as custas do processo e os honorários advocatícios da patrona adversa, estes de 15% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apela a requerida (fls. 114/125), requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, busca, em resumo, a improcedência da ação.
O despacho de fls. 145 deferiu o prazo de 10 (dez) dias para que a apelante trouxesse aos autos elementos de prova concretos e atualizados da hipossuficiência alegada, o qual foi respondido a fls. 148/173 A decisão de fls. 174/175, contudo, indeferiu a gratuidade de justiça requerida e determinou que a apelante recolhesse o preparo recursal no prazo de em 05 dias, a fim de permitir o conhecimento e julgamento de seu recurso, sob pena de deserção. É o relatório.
A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é inadmissível.
Devidamente intimada, deixou a apelante de comprovar, no interregno assinalado, o recolhimento do preparo recursal Desta forma, fica evidente sua desídia, o que deve redundar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC.
Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso.
São Paulo, 19 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eliseu Fernando Galdino Mariano (OAB: 282082/SP) - Miriã Rodrigues da Silva (OAB: 466094/SP) - 4º andar -
20/05/2025 15:21
Decisão Monocrática registrada
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20/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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20/05/2025 14:57
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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19/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 16:10
Prazo
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28/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Publicado em
-
22/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/04/2025 14:08
Despacho
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16/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:53
Prazo
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24/03/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Publicado em
-
17/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/03/2025 14:41
Despacho
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 00:00
Publicado em
-
09/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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18/12/2024 09:56
Processo Cadastrado
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17/12/2024 16:53
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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16/12/2024 16:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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