TJSP - 1000617-77.2025.8.26.0450
1ª instância - 01 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 04:42
Suspensão do Prazo
-
13/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:54
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ednaldo José Martins (OAB 366433/SP) Processo 1000617-77.2025.8.26.0450 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Cecilia Alves de Oliveira -
Vistos.
Proceda-se a alteração da Classe-Assunto deste processo para constar como Cumprimento de Sentença.
Homologo o acordo entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Diante do cumprimento da obrigação pelo devedor, JULGO EXTINTA a presente execução, pelo cumprimento da obrigação, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Havendo advogados dativos, expeçam-se certidões de honorários.
Ficam levantadas todas as contrições pendentes nos autos, independentemente da lavratura de termo, procedendo-se a serventia o necessário para a liberação dos bens do devedor.
Certifique desde logo o trânsito em julgado da sentença, considerando a preclusão lógica.
Intime-se o EXECUTADO, através de seu advogado ou pessoalmente caso não possua advogado constituído nos autos, a proceder o recolhimento das custas processuais, no valor de 2% do valor da causa (Lei 17.785 de 03/10/2023), corrigidos pela Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça ou 5 Ufesps, caso o valor das custas seja inferior a este valor, sob pena de inscrição do débito na divida ativa (salvo se a parte for isenta ou beneficiária da Justiça Gratuita).
Não havendo o recolhimento das custas, intime-se o executado, pessoalmente, na forma do artigo 274 e parágrafo único do CPC, para o recolhimento das custas, (artigo 1.098, § 1º, das NSCGJ), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
Não tendo sido atendida a notificação, no prazo de 60 dias da expedição da notificação, expeça-se certidão para inscrição do débito, encaminhando-se à Procuradoria Regional respectiva.
Após, não havendo mais pendências nos autos, proceda-se a baixa definitiva do processo, arquivando-se os autos.
Publique-se, dando-se ciência às partes. -
22/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 14:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/05/2025 16:14
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/05/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
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25/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 04:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:02
Expedição de Carta.
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11/04/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 06:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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