TJSP - 1002010-45.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:42
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 19:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
09/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2025.
-
23/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valdir Donizeti de Oliveira Moco (OAB 128706/SP) Processo 1002010-45.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Martins Ratero -
Vistos.
Com as alterações introduzidas pela Lei 12.153/09 e disciplinadas pelo Provimento 2.203/14 e Provimento 2.321/2016, ambos do Conselho Superior da Magistratura, é plena a competência dos Juizados da Vara da Fazenda Pública e das Varas de Juizado Especial para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
No presente caso, a matéria em questão independe de prova pericial complexa e o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos previstos para a fixação da competência (Lei 12.153/09, art. 2º, caput).
Trata-se de incompetência absoluta, cognoscível de ofício, que não admite prorrogação.
Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, remetendo-se os autos à Vara de Juizado Especial da Comarca de Leme, com urgência, consoante o disposto no art. 8º, inc.
II, do Provimento 2.203/14-CSM e Provimento 2.321/16-CSM.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Int. -
22/05/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:33
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
22/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/05/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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