TJSP - 1001632-72.2023.8.26.0120
1ª instância - 02 Cumulativa de Candido Mota
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Alexandre Coelho (OAB 254261/SP), Arivaldo Moreira da Silva (OAB 61067/SP), Arnaldo Nunes (OAB 92806/SP), Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB 300286/SP) Processo 1001632-72.2023.8.26.0120 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Credimota - Sicoob Credimota - Reqdo: Celso Raphanhin, Cassia Regina Maroco Raphanhin - FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que o reconhecimento da fraude à execução não dispensa que: a) o crédito seja anterior ao negócio jurídico; b) o devedor esteja ou passe a estar em estado de insolvência (eventus dammi); e c) o terceiro envolvido no negócio fraudulento esteja agindo de má-fé, ou seja, sabia da insolvência do devedor ou esteja em conluio com o devedor (consilium fraudis).
Destarte, impõe-se a má-fé da parte demandante ou a existência do registro do ato de constrição judicial sobre o bem.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução pressupõe que a alienação seja posterior à citação válida e registro da penhora do bem alienado ou, na falta do registro, da prova de má-fé do terceiro adquirente, presumindo-se a boa-fé do terceiro adquirente, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, conforme Súmula 375.
Inexistindo registro da penhora, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência.
A propósito, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; § 1oA alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Assim, caberá fraude à execução quando o processo já existe e o devedor desvia os bens necessários à eficácia da prestação jurisdicional.
No caso, restou demonstrado que: 1) A presente execução foi distribuída em 01/11/2023, com citação dos executados em 10/01/2024 (p. 246); 2) O débito executado já alcançava o valor de R$ 103.535,20 em abril de 2024 (p. 311); 3) A holding familiar foi constituída em 23/06/2020, tendo como sócia majoritária a executada Cássia Regina Maroco Raphanhin (p. 467); 4) A alteração contratual da embargante para integralização do imóvel foi registrada na JUCESP em 27/02/2024 (p. 469); 5) O registro da transferência na matrícula ocorreu em 15/04/2024 (p. 464).
Esse conjunto de circunstâncias evidencia a ocorrência de fraude à execução, pois a transferência do bem imóvel ocorreu após a distribuição da execução e efetiva citação dos devedores, quando já tinham ciência da execução em curso.
Ademais, trata-se de holding familiar constituída pela própria executada, que figura como sócia majoritária, o que demonstra sua intenção de blindar seu patrimônio para frustrar a execução, sendo manifesta a má-fé, pois a devedora tinha plena ciência da execução.
Assim, verifica-se que integralização do imóvel à holding foi utilizada para ocultar bens e dificultar a penhora e a satisfação do crédito, devendo ser considerada fraude à execução, situação que faz presumir a má-fé e conluio na alienação, não sendo crível que os devedores inadimplentes não vislumbrassem a possibilidade de constrição patrimonial.
Nesse sentido, jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Prova documental suficiente para o julgamento da causa Cumprimento quanto à solução rápida do litígio (arts. 139, II e 370, do CPC) Preliminar rejeitada.
EMBARGOS DE TERCEIRO Fraude à execução Transferência de imóveis para integralização do capital social de pessoa jurídica, cujo quadro societário é composto pelo devedor e seus próprios filhos Posterior cessão das quotas sociais, com reserva de usufruto em favor do genitor/devedor Circunstância que, apesar de anterior ao ajuizamento da execução, revela atos tendentes a blindar o patrimônio do devedor Subsistência da penhora, diante da falta de registro do título translativo nas matrículas dos imóveis (art. 1.245 do CC) Argumentos quanto ao óbice da formalização do registro que não afastam a má-fé das partes envolvidas Súmula 84 do C.
STJ que se relaciona à legitimidade de compromissário comprador de boa-fé Entendimento que não se enquadra à hipótese dos presentes autos Precedentes Sentença reformada Penhora dos imóveis mantida Embargos de terceiro julgados improcedentes, com condenação da embargante ao ônus de sucumbência Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1088436-45.2019.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020) "EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora de imóveis integralizados no capital social da Embargante Reconhecimento de fraude à execução, com rejeição dos embargos Insurgência da Embargante Contrato social em que formalizada a integralização não registrado na matrícula dos bens Embargante que tem como sócio administrador o Devedor Solidário, Coexecutado, único sócio da Executada Integralização realizada quando já existente a dívida, em data em que a Executada se encontrava em período gestacional de insolvência - Ausência de elementos que indiquem a efetiva transferência da posse dos imóveis ou mesmo de atividade empresarial da Embargante Contexto que evidencia nítido escopo de blindar o patrimônio do Devedor Solidário, sócio das empresas, em detrimento do credor - Sentença mantida Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1007149-11.2020.8.26.0008; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Deste modo, de rigor o reconhecimento da fraude à execução, motivo pelo qual defiro a penhora do percentual de 5,5555555555% do imóvel objeto da Matrícula n. 15.630 (p. 457-466).
Proceda a serventia as devidas anotações.
Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente.
Prossiga-se.
Int. -
30/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/07/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 12:32
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/07/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/04/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:01
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 13:25
Juntada de Mandado
-
09/01/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 14:43
Juntada de Ofício
-
05/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 14:06
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
04/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002618-86.2024.8.26.0218
Sf3 Quata Fundo de Investimento em Direi...
Cristhian Rogerio da Silva
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 15:01
Processo nº 1001804-18.2024.8.26.0269
Sidoni Cleide Madia de Campos Vieira
Cleide Luiza Mentoni Madia
Advogado: Ricardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2024 16:36
Processo nº 1002272-78.2023.8.26.0022
Quinta da Bocaina Pousada LTDA.
Der - Departamento de Estradas de Rodage...
Advogado: Gustavo Lenzi Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2023 18:33
Processo nº 1003955-66.2025.8.26.0286
Adriano Rodrigues Fachini
Mercadopago.com Representacoes LTDA
Advogado: Pedro de Bem Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2025 12:16
Processo nº 1000819-37.2025.8.26.0294
Celso Lameu
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Valdinei da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 18:19