TJSP - 1007581-63.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:46
Mandado Expedido
-
16/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 1007581-63.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco C6 S/A -
Vistos.
Preliminarmente, indefiro o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, posto que não está presente no caso nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Segundo os documentos que instruíram a inicial, foi celebrado entre o requerente e o requerido negócio jurídico que se constitui em alienação fiduciária em garantia.
O requerido inadimpliu a obrigação, encontrando-se demonstrada a mora.
Assim sendo, comprovada a inadimplência e a mora, requisitos que autorizam a concessão da liminar, defiro a busca e apreensão do bem dado em garantia, Veículo: HYUNDAI;/ CRETA PLATINUM 1.0 TB 12V FLEX AUT, placa FWD7G57, chassi 9BHPB81BBNP018717, fabricado em 2021, modelo 2022, cor PRETA .
Nos termos da Lei 10.931/04 que alterou em parte o DL 911/69 e cumprido o primeiro item, cite-se o requerido, que terá o prazo de 05 dias, contados a partir da execução da liminar, para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para defesa é de 15 dias, também contatos a partir da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tiver pago a dívida, caso entenda que o pagamento foi a maior.
Desde logo, defiro os benefícios constantes dos §§ do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, também, força policial.
Mediante requerimento da parte autora e o prévio recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do veículo através do sistema RENAJUD.
Posteriormente, havendo o pedido de desbloqueio, fica também deferido.
Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juizo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de sistemas a serem pesquisados.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Servirá, também, como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se, o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Expeça-se folha de rosto.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2025 -
15/05/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 14:58
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 06:37
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 09:27
Petição Juntada
-
10/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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