TJSP - 0006855-52.2024.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Mariano (OAB 214848/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0006855-52.2024.8.26.0196 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco C6 S/A -
Vistos.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, com a finalidade de encontrar bens e valores passíveis de penhora.
Caso o demonstrativo do débito atualizado não acompanhe o pedido, intime-se o exequente para que o apresente, bem como para que recolha as taxas necessárias para as pesquisas.
Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), até o valor indicado na execução.
Se requerido, autorizo, desde já, a pesquisa em conta(s) salário também.
Frutífera total ou parcialmente a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, para evitar prejuízos a ambas as partes, e também a transferência para a conta judicial, com ciência às partes do resultado.
Outrossim, caso bloqueado valor insignificante e a parte credora não manifeste interesse, providencie-se o desbloqueio.
Oportunamente, infrutífero bloqueio suficiente, caso haja requerimento pelo exequente, encaminhem os autos à fila de pesquisa para providenciar o bloqueio de veículos, caso não constituído por alienação fiduciária (DL 911/69, art. 7ºA) e eventuais restrições existentes, via Renajud.
Defiro, ainda, a obtenção da declaração de cartões de crédito, na modalidade DECRED, bem como das declarações de imposto de renda, via INFOJUD.
Se requerido, para DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), poderão ser pesquisados os cinco últimos exercícios financeiros, nos termos do Comunicado 170/2011, item 1; para DIPJ/PJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica),os três últimos,e é certo que a taxa para pesquisa da declaração de pessoa jurídica deverá ser recolhida para cada exercício financeiro a ser pesquisado.
A(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntadas aos autos, com anotação de que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 1263, das NSCGJ.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), com possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de parte beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, caso haja requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências para encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias.
Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614).
Int.
Nota de cartório: ciência às partes acerca das pesquisas realizadas, inclusive, para, caso queiram, apresentarem recursos no prazo legal.
Se o caso, à parte exequente para recolhimento das taxas necessárias para intimação da parte executada. -
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2025.
-
15/02/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
19/11/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2024 11:07
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 15:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
-
15/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012695-37.2024.8.26.0004
Maria Rose de Farias
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Eliane Palotti Scudelletti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2024 09:47
Processo nº 1008066-25.2022.8.26.0278
Silvio da Silva Sarmento
Cofipe Veiculos LTDA
Advogado: Amanda Beatriz do Carmo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2022 18:03
Processo nº 1010871-04.2023.8.26.0637
Imperio Formaturas LTDA - ME
Raquel Goncalves de Lima
Advogado: Bruno Luis Scombatti Zaia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 12:31
Processo nº 0001006-48.2023.8.26.0483
Uilsi de Azevedo
Jose Carlos de Menezes
Advogado: Murilo Moreira Sanches Carrinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 14:19
Processo nº 1000072-61.2024.8.26.0120
Claudio Antonio Neves Luiz
Vanderlei Miguel
Advogado: Flavio Jose Neves Luiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 09:30