TJSP - 1003437-24.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 18:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 18:28
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:33
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
23/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 07:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 07:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1003437-24.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Indefiro o processamento sob segredo de Justiça, porque carente de amparo legal (art. 189 do Código de Processo Civil) e em desacordo com a exigência constitucional de publicidade dos atos processuais, como condição de validade (art. 93, inc.
IX, da Constituição da República).
Removo a tarja correspondente.
Comprovada a regular constituição da garantia fiduciária (fls. 33/36) e evidenciada a mora pelo envio de notificação extrajudicial (fls. 42), que prescinde de comprovação do efetivo recebimento (tema n.º 1.132/STJ), defiro a busca e apreensão do motocicleta Kawasaki, Z 400 SE, ano 2023/2023, cor verde, placas SWH1H84.
O veículo, com a respectiva documentação, deverá ser depositado com representante credenciado pela parte autora, mediante auto circunstanciado, de que deverá constar o estado de conservação do automóvel, inclusive a marcação do odômetro.
Para tal fim, desde já requisito o concurso de força policial, para emprego ao prudente critério do Sr.
Oficial de Justiça.
Eventual necessidade de arrombamento deverá ser concretamente justificada.
Caso haja interesse na implementação da restrição judicial prevista no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, caberá à parte autora formular requerimento específico, instruído com prova do recolhimento da taxa devida pela utilização do sistema Renajud (R$ 37,02 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, com código de receita 434-1).
Efetivada a apreensão, cite-se a parte ré, advertindo-se de que terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, correspondente às parcelas vencidas e vincendas, com os acréscimos decorrentes da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lein.º 911, de 1969), sob pena de se consolidarem a propriedade e a posse plena do bem em nome do credor.
Advirta-se, ainda, do prazo de 15 dias (quinze) para contestar o pedido, bem como de que, não apresentada contestação no prazo legal, os fatos alegados pela parte autora serão considerados verdadeiros.
Serve cópia desta decisão como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Considerando a necessidade da presença de preposto para o depósito do veículo, cabe ao interessado o contato com o Oficial de Justiça para agendamento da diligência e disponibilização dos meios necessários, sob pena de não se realizar o ato.
Caso o veículo seja localizado fora desta Comarca, caberá à parte autora requerer diretamente a cooperação do Juízo local para o cumprimento desta ordem, nos termos do art. 3º, §12, do Decreto-Lei n.º 911, de 1969, o que deverá, contudo, ser noticiado nestes autos até o dia útil imediato, assim como eventual apreensão do veículo, sob pena de responsabilidade por eventuais despesas acrescidas, além de perdas e danos.
Intimem-se. -
15/05/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 00:07
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 20:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:31
Juntada de Carta
-
14/05/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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