TJSP - 1001524-60.2025.8.26.0318
1ª instância - 02 Civel de Leme
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Carraro Boleta (OAB 140587/SP), Bruna Belarmino Moreira (OAB 489884/SP) Processo 1001524-60.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Residencial Tambolini Empreendimento Imobiliario Spe - Vistos, P.1/8: Recebo a petição inicial e sua emenda (p. 58/65 e 69/71).
Deixo, por ora, de designar a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, cuja conveniência de sua realização será apreciada oportunamente (CPC, art. 139, inciso V e VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Com efeito, o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (art. 3º, §2º,CPC).
Além disso, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC).
No caso, a designação de audiência de prévia de conciliação, a que alude o art. 334 do CPC, prejudicaria a celeridade e a razoável duração do processo, princípios previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, diante do mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprime-se a audiência de conciliação preliminar, sem prejuízo de sua tentativa perante o Juízo em outro momento processual.
Melhor atenderá o princípio da razoabilidade da duração do processo, e o impulsionar o procedimento, deixar de se designar a audiência mencionada, mesmo porque, como alhures mencionado, a composição entre as partes se afigura possível a qualquer momento, reservando para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, V, CPC).
Diante do exposto, CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) da presente ação, INTIMANDO-O(A)(S), para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o(a)(s) de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (artigos 344 e 345, ambos do CPC/2015) e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o(a)(s) que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Se o caso, em se tratando-se a(s) parte(s) requerida de pessoa(s) juridica(s), a citação e intimação deverão se dar, preferencialmente, POR MEIO ELETRÔNICO, hipótese em que o prazo para contestação/ manifestação fluirá nos termos do art. 231, inciso V, do CPC/2015 e, caso a(s) pessoa(s) jurídica(s) requerida(a) não tenha(m) aderido ao projeto de citação/intimação eletrônica, a citação e intimação deverão se dar por CARTA (AR), ou, se o caso, por MANDADO, hipóteses em que considerar-se-á o dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do aviso de recebimento da(s) carta(s) de citação ou do mandado de citação devidamente cumprido (art. 335, inciso III, c.c. o artigo 231, incisos I e II, ambos do CPC/2015).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Observe-se ainda que não há necessidade da anexação de cópia da inicial para fins de citação, incumbindo a(o) ré(u), para conhecer o teor da inicial, acessar o site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e senha que segue anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Se o caso, servirá cópia desta decisão como mandado.
Int. -
22/05/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/05/2025 16:35
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 20:53
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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