TJSP - 0001657-95.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laisla Alexandre Gonçalves (OAB 399804/SP) Processo 0001657-95.2025.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Benedito Basilio Sampaio Neto -
Vistos.
Inicialmente, destaco que a parte autora é cessionário de assistência judiciária gratuita, por força da Lei 8.213/91, conforme disposição do artigo 129, parágrafo único.
Anote-se.
A execução, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, submetem-se ao disposto no artigo 82, § 3º do CPC, recentemente incluído, e que dispõe:" § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.(Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025).
A teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados no V.
Acórdão.
Intime-se a Autarquia Pública FEderal, por meio do Portal Eletrônico (COMUNICADO CONJUNTO Nº 418/2020), para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nestes próprios autos, nos termos do art. 535 do CPC.
Certifique a serventia, de imediato, nos autos principais o cadastramento deste incidente, remetendo aqueles autos, oportunamente, à fila "Custas- Ag.
Análise", para seu arquivamento definitivo (Cód. 61615), nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017.
Intime-se. -
14/05/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 09:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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