TJSP - 1001587-38.2025.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre do Amaral Santos (OAB 183521/SP) Processo 1001587-38.2025.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Aparecida Bastos - Em corolário, concedo a autora o prazo de 15 (quinze) dias para que instrua adequadamente os autos, juntando: A) relatório médico recente e pormenorizado, contendo o atual quadro de saúde da autora e indicando a necessidade de cirurgia de urgência.
B) comprovante de solicitação de realização da cirurgia pelo meio adequado disponibilizado pelo ente público.
C) comprovante de negativa do ente público quanto à realização da cirurgia.
Se não há qualquer documento subscrito por médico que ateste a necessidade de urgente realização de cirurgia, com risco de vida, evidentemente descabido que o Poder Judiciário, que não ostenta conhecimento técnico, substitua-se aos profissionais de saúde e ao próprio administrador público, responsável pelas políticas públicas de saúde.
Não emendada a inicial em 15 (quinze) dias tornem para extinção. -
22/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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