TJSP - 1004404-10.2023.8.26.0281
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itatiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 07:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/02/2024 14:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 11:30
Juntada de Mandado
-
12/01/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 23:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alécio Padovani Neto (OAB 367572/SP) Processo 1004404-10.2023.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruno José de Matos -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar para obrigar o requerido a proceder a transferência de veículo, objeto de compra e venda entre as partes (Kombi) para o seu nome.
Não é caso de concessão da liminar pretendida neste momento sumário de cognição.
O provimento jurisdicional de urgência passou a ser adotado em situações impróprias, a exemplo de quando o demandante deduz pretensão de cunho satisfativo, como no presente caso.
Em outros termos, não é qualquer situação de fato que dá ensejo à antecipação dos efeitos da tutela, sobretudo quando tais efeitos coincidem com aqueles buscados com o provimento jurisdicional final, ostentando caráter satisfativo, o que já dificulta, senão inviabiliza, a almejada tutela.
Ademais, a transferência de propriedade de veículos deve ser comunicada ao DETRAN pelo proprietário antigo, nos termos do art. 134 do Código Brasileiro de Trânsito (Comunicação de Venda), sob pena de responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Por fim, não há qualquer risco de inutilidade do provimento final, em especial quando se considera o célere rito do sistema dos Juizados Especiais.
Ausentes os indispensáveis requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
CITE-SE o requerido acerca dos termos da presente, bem como INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de quinze dias, que começarão a ser contados a partir da efetiva intimação, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
INTIME-SE ainda o requerido que, citado da presente demanda, deverá obrigatoriamente informar nos autos, endereço eletrônico de e-mail e número de telefone, a fim de que possa por esses meios, receber intimações.
Eventual proposta de acordo, bem como interesse na designação de audiência de conciliação, deverá constar no bojo da contestação, ou ser apresentada por qualquer uma das partes dentro do prazo para contestação.
Intime-se, preferencialmente via fone ou e-mail ou, ainda, via imprensa oficial, toda vez que a parte estiver representada por advogado nos autos.
Int. -
18/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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