TJSP - 0006633-97.2019.8.26.0604
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Monica Rodrigues Dias de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:44
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:41
Subprocesso Unificado ao Principal
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 14:31
Prazo
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0006633-97.2019.8.26.0604/50001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Belisário Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Felipe Soares da Silva - Embargte: Rossi Residencial S/A - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Comarca: Sumaré Embargos Declaratórios n. 0006633-97.2019.8.26.0604.50001 Embargantes: ROSSI RESIDENCIAL S.A. e BELISÁRIO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA.
Embargado: FELIPE SOARES DA SILVA Voto n. 12970 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão alegando obscuridade na fixação da verba sucumbencial, considerada desproporcional frente à baixa complexidade da causa.
Verifica-se duplicidade indevida de embargos de declaração em face da mesma decisão.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de embargos de declaração interpostos em duplicidade contra a mesma decisão.
III.Razões de Decidir3.
Não há possibilidade de manejar dois recursos contra uma mesma decisão, conforme artigo 932, III, do CPC. 4.
Os embargos de declaração já foram interpostos anteriormente, sendo idênticos aos presentes.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Embargos não conhecidos.
Tese de julgamento:1.
Duplicidade de embargos de declaração impede o conhecimento do segundo recurso.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 932, III.
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios para impugnar o acórdão de fls. 563/567, nos quais os embargantes alegam a existência de obscuridade no julgado.
Sustentam os embargantes que a verba sucumbencial é desproporcional frente à pouquíssima complexidade da causa, julgada rapidamente, não havendo necessidade de dilação probatória, resultando em proveito econômico excessivo para a parte embargada (fls. 01/03).
Esse, em síntese, é o relatório.
Passo ao voto.
Verifica-se que houve duplicidade indevida de embargos de declaração em face da mesma decisão, o que conduz ao não conhecimento deste segundo recurso pelo simples fato de não haver possibilidade de manejar dois recursos contra uma mesma decisão.
Com efeito, os ora embargantes já interpuseram os embargos de declaração de nº 0006633-97.2019.8.26.0604.50000/50000, em face do acórdão de fls. 563/567, idênticos a estes.
Assim, julgo prejudicado e deixo de conhecer os presentes embargos de declaração, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Int.
São Paulo, 27 de maio de 2025.
MÔNICA DE CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB: 95226/SP) - Jose Maria Ribas (OAB: 198477/SP) - 4º andar -
06/06/2025 16:48
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/05/2025 18:10
Decisão Monocrática registrada
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15/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:54
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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