TJSP - 2080893-70.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Marcondes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:35
Prazo
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12/06/2025 17:38
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:23
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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11/06/2025 15:22
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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11/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2080893-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Melissa Damitto Coutinho - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravante: Nilza Damitto Coutinho (Representando Menor(es)) - Agravo de Instrumento nº 2080893-70.2025.8.26.0000 Comarca: Campinas (1ª Vara Cível) Agravante: M.
D.
C.
Agravada: S.
A.
C.
S.
S.
Interessada: N.
D.
C.
Juiz: Leonardo Manso Vicentin Decisão Monocrática nº 37.534 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTISMO.
TERAPIAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Recurso interposto contra decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência para autorizar procedimentos médicos indicados na rede referenciada, com possibilidade de reembolso limitado ao valor contratual. 2.
Após a interposição do presente recurso, o Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade da rede referenciada, deferindo o sequestro de valores para custear o tratamento integral fora da rede, esvaziando a utilidade do agravo. 3.
A decisão posterior atendeu, em grande medida, ao pleito da agravante, configurando a perda superveniente do interesse recursal. 4.
O custeio do treino parental foi indeferido por esta C.
Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2104704-59.2025.8.26.0000. 5.
Recurso não conhecido, com observação.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 109/110 dos autos de origem, declarada a fl. 115, que na ação de obrigação de fazer movida pela agravante em face da agravada concedeu parcialmente a tutela de urgência para o exato fim de determinar ao requerido que, autorize os procedimentos indicados nos relatórios médicos de fls. 84/91, em clínicas e profissionais da rede credenciada ou referenciada, na carga horária indicada e pelo período que for necessário ao tratamento da doença, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias, com a ressalva de que A tutela deferida em decisão de fls. 109/110 deverá contemplar a possibilidade de reembolso em caso de não oferecimento de profissionais para tratamento pela rede credenciada ré, porém, nesta fase processual em que ainda não houve o contraditório e dilação probatória, é devida a limitação do valor ao estabelecido no contrato, pois o pagamento integral somente poderá ser admitido em hipóteses excepcionais.
Sustenta a agravante, em síntese, que é portadora de transtorno do espectro autista e a rede referenciada do seguro saúde é inapta para prestar o tratamento multidisciplinar de que necessita.
Alega que a carga horária terapêutica oferecida na rede referenciada está aquém da compreendida na prescrição médica, além do que não lhe foi oferecida musicoterapia e treino parental.
Afirma que a inaptidão da rede referenciada justifica o custeio integral e ilimitado do tratamento na via particular, mediante reembolso ou custeio direto.
Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 10/12).
Contraminuta a fls. 15/24.
A D.
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 29/32). É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento, com observação.
Após a prolação da r. decisão recorrida, a agravada foi instada a comprovar que a clínica indicada é capacitada e adequada para o atendimento nos exatos termos e carga horária do que foi prescrito pelo médico que acompanha a requerente, conforme a r. decisão de fl. 169 dos autos de origem, proferida em 31/03/2025.
Em 08/05/2025 sobreveio a r. decisão de fl. 410 dos autos de origem, assim fundamentada: 1- Havendo comprovação documental quanto a (in)capacidade técnica da empresa credenciada e problemas com a (in)disponibilidade de agenda (fls. 160/168), defiro o sequestro das contas da empresa ré, via SISBAJUD, em quantia suficiente para custear o integral tratamento prescrito (fls. 84/91), pelo período de 2 (dois) meses, ressalvado o treino parental (fls. 382/384),com profissionais de sua escolha.
Ressalto desde já que não é o caso de se fracionar o tratamento, sob o risco de prejudicar a efetividade do tratamento, bem como para se evitar estresses ou até entraves com a logística de locomoção da paciente/autora menor. 2- Para tanto, deverá providenciar a juntada de ao menos 3 (três) orçamentos para todas as especialidades envolvidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste contexto, constata-se que o presente recurso perdeu parte de seu objeto, conforme bem observado pela eminente Promotora de Justiça designada Isabel Dorsa Gerner Maggion: No caso em tela, o agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão de fls. 109/110 (complementada pela r. decisão de fls. 115 dos autos de origem), que, embora tenha concedido parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos tratamentos médicos, condicionou o reembolso para tratamentos fora da rede credenciada aos limites contratuais, ressalvando que o pagamento integral somente poderia ser admitido em hipóteses excepcionais, a serem comprovadas.
A pretensão da agravante era, justamente, obter o custeio integral e ilimitado, inclusive com pagamento direto aos prestadores, diante da alegada insuficiência da rede credenciada.
Ocorre que, conforme os fatos supervenientes noticiados, o MM.
Juízo a quo, após a interposição deste recurso, instou a ré/agravada a comprovar a capacidade e adequação da clínica indicada na r. decisão de 31/03/2025 (fl. 169, da principal).
Posteriormente, em r. decisão de 08/05/2025 (fl. 410, da origem), diante da constatação da (in)capacidade técnica da empresa credenciada e problemas com a (in)disponibilidade de agenda, o magistrado de primeira instância deferiu o sequestro de valores das contas da ré para custear o tratamento integral prescrito, pelo período de dois meses, com profissionais de escolha da autora/agravante.
Essa decisão posterior do juízo de origem, ao acolher, ainda que por período determinado, a pretensão principal veiculada no agravo de instrumento qual seja, o custeio integral do tratamento fora da rede credenciada devido à sua insuficiência , esvazia a utilidade e a necessidade do presente recurso.
Com efeito, o provimento jurisdicional que a agravante buscava obter por meio deste agravo (reforma da decisão que limitou o reembolso) foi, em essência, alcançado na primeira instância, que reavaliou a situação fática à luz de novas provas e deferiu o custeio integral.
Assim, tendo o juízo de primeira instância, após a interposição do presente recurso, proferido nova decisão que atende, em grande medida, ao pleito da agravante, resta configurada a perda superveniente do interesse recursal.
Por derradeiro, quanto à questão do treino parental, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2104704-59.2025.8.26.0000, também interposto contra a r. decisão de fls. 109/110 dos autos de origem, declarada a fl. 115, mas pela operadora de seguro saúde, esta C.
Câmara reconheceu que a prescrição médica não obriga a agravante a custear terapias ou serviços fora do ambiente clínico e/ou que extrapolem o âmbito contratual, à exceção do treino parental, ausente correlação entre a natureza do negócio e a obrigação de custear tal serviço.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com observação, nos termos do artigo 932, III do CPC.
ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Samantha dos Santos Messias da Silva (OAB: 60700/SC) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 4º andar -
09/06/2025 11:17
Decisão Monocrática registrada
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09/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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09/06/2025 10:24
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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06/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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22/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:17
Parecer - Prazo - 30 dias
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22/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:30
Prazo
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28/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/03/2025 08:19
Despacho
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24/03/2025 00:00
Publicado em
-
24/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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19/03/2025 11:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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