TJSP - 0014161-15.2024.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Octavio de Lima Carvalho (OAB 143054/SP), Manuela Fernandes Vieira da Silva (OAB 381649/SP) Processo 0014161-15.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Mercadão da Cidade de Ribeirão Preto - Exectdo: Alameda 79 Restaurante e Choperia Ltda., Rodrigo José da Silva - Vistos, Torne-se sem efeito a decisão de pág. 32, proferida por equívoco.
Insiste o autor no prosseguimento do presente incidente, mesmo após a manifestação dos executados de pág. 18, que deveras, nem ao menos se fez acompanhar de qualquer documento que comprovasse as suas alegações.
Portanto, outra alternativa não resta, a não ser o prosseguimento deste incidente.
Assim, intime-se a parte executada para que comprove que satisfez integralmente a obrigação de fazer imposta pela sentença, no prazo lá assinalado (180 dias), sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, primeiramente até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Prazo para comprovação ou impugnação: 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos, se o caso.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Recolha o exequente as custas relativas às diligências que deverão ser praticadas, uma vez que sem a intimação pessoal, eventual multa diária, se aplicada, torna-se inexigível.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
26/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/05/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 13:28
Recebida a Petição Inicial
-
26/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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