TJSP - 2039509-30.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jane Franco Martins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 14:06
Subprocesso Cadastrado
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30/06/2025 11:17
Prazo
-
22/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:45
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
-
11/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2039509-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Agravado: Daniel Meirelles Pizza (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Gabriel Meirelles Pizza (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Helena Meirelles Pizza (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Jacqueline Meirelles Pizza (Representando Menor(es)) - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto em cumprimento provisório de sentença, contra decisão que deferiu a tutela de urgência nos autos do cumprimento provisório de sentença e autorizou a alteração da clínica médica que dispende o tratamento aos menores agravados junto à Clínica Ludens Núcleo Terapêutico do Desenvolvimento Humano, em substituição à clínica particular Inspiratio, em razão da recusa de atendimento decorrente de suposto desentendimento com a genitora dos autores, e patente risco de dano aos menores na ausência de outra clínica credenciada disponível, consignando o prazo de 48 horas para autorização sob penalidade de multa de R$2.000,00, limitada a R$100.000,00.
Insurgiu-se a ré, executada alegando que a tutela de urgência foi deferida nos autos principais para compeli-la a custear, em favor de Daniel e Gabriel, a continuidade das sessões de terapia multidisciplinar com método ABA na clínica credenciada Inspiratio e, em favor de Helena, o custeio de fisioterapia neurossensorial, neuropediatra imunologista e médico ortopedista pediátrico especialista em coluna, de modo que a decisão que indica clínica diversa não está de acordo com o título executado.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento.
Indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
A parte agravante apresentou contraminuta, pela manutenção da decisão recorrida.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça teceu parecer pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão.
Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.
O presente recurso não pode ser conhecido em seu mérito porquanto se verifica, desde logo, sua manifesta intempestividade.
De acordo com o conteúdo dos autos, foi deferido, na origem, a alteração da clínica médica que dispende o tratamento aos menores agravados em razão de recusa de atendimento por suposto desentendimento com a genitora dos autores, ficando autorizado a realização do tratamento junto à Clínica Ludens Núcleo Terapêutico do Desenvolvimento Humano, não credenciada.
A agravante foi devidamente intimada acerca do teor da referida decisão em nome de seu patrono constituído, em 19 de novembro de 2024.
Entretanto, o recurso é intempestivo, já que distribuído em 11 de fevereiro de 2025, após o decurso do prazo de interposição do recurso.
Não se desconhece a parte ré ter apresentando um pedido de reconsideração, no qual o juízo de primeiro grau ratificou seu entendimento anterior, apenas ressaltando a aptidão da Clínica Ludens Núcleo Terapêutico do Desenvolvimento Humano para prosseguimento do tratamento dos autores, e mantendo o prazo para cumprimento da obrigação sob penalidade de excussão da multa fixada.
O pedido de reconsideração, com alicerce nos mesmos elementos que já serviram de supedâneo para a análise do Magistrado de origem por ocasião do deferimento da tutela, não detém o condão de suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal.
Se assim o fosse, estar-se-ia revogando, por vias oblíquas, a tempestividade enquanto requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Bastaria à parte que deixou de interpor o recurso cabível em tempo hábil apresentar mero pedido de reconsideração e, diante da decisão que o indeferisse, interpor seu recurso sem o óbice da tempestividade.
Nesse sentido, já se pronunciou esta Colenda Corte Bandeirante quanto à impossibilidade de pedido de reconsideração, sem conteúdo inovador, interromper ou reabrir o prazo recursal, nos seguintes moldes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
DOCUMENTOS QUE DEVERIAM SER JUNTADOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO, MAS FORAM EXIBIDOS SOMENTE APÓS DECISÃO DESFAVORÁVEL, QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (destaquei) 3.
Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes nesta decisão.
Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno à presente decisão monocrática, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto, sem qualquer prejuízo para as partes.
A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de Relatoria Ministra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022), dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87/2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. 4.
Ante o exposto, por decisão monocrática e aplicação dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento porquanto intempestivo.
Com o trânsito em julgado, certificado, baixem os autos à origem.
Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Karina Reis Rezende de Freitas (OAB: 423140/SP) - Fabiana Aparecida Fernandez Lorenzo (OAB: 426832/SP) - 4º andar -
05/06/2025 21:33
Decisão Monocrática registrada
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05/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/06/2025 17:51
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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22/04/2025 07:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 06:52
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:08
Parecer - Prazo - 30 dias
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14/03/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Publicado em
-
19/02/2025 09:18
Prazo
-
19/02/2025 00:00
Publicado em
-
18/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:24
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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18/02/2025 10:20
Sem efeito suspensivo
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18/02/2025 00:00
Publicado em
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17/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:59
Distribuído por competência exclusiva
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13/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/02/2025 13:11
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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