TJSP - 1008882-54.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Roberto Dorea Pessoa (OAB 12407/BA) Processo 1008882-54.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paloma Talita Figueredo de Andrade - Reqdo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: 1 ) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); 2) apresentar comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses) em nome da parte autora (em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, com firma reconhecida, em caso de contrato verbal ou, em caso de imóvel em nome de terceiro por outro motivo, deve ser devidamente acompanhado de declaração de terceiro com firma reconhecida).
Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a competência para a propositura da ação é relativa, permitindo que o consumidor ajuíze a demanda tanto no foro do seu domicílio quanto no foro do réu.
Essa prerrogativa visa a garantir maior acessibilidade à Justiça, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor na relação jurídica.
Contudo, ao optar pelo foro de seu domicílio, o autor deve comprovar documentalmente sua residência. 3) declarar expressamente se já manteve contrato com a empresa indicada a fls 81 (Jequiti), bem como indicar qual o tipo contrato e sua vigência e, se o caso, juntar cópia de todas as faturas de consumo emitidas em seu nome pela empresa e dos respectivos comprovantes de pagamento; 4) comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, deverá juntar cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais; declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (os comprovantes juntados se referem a consulta de restituição), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Por fim, como é cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art.300, caput, do Código de Processo Civil).
No presente caso, nem todos estão presentes.
Com efeito, não se tem, ao menos neste momento de análise superficial dos fatos, a probabilidade do direito.
Os documentos até agora trazidos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Mais prudente, pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos.
Assim, por ora INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela.
Int. -
26/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 20:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/02/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/02/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
11/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:31
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:53
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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