TJSP - 1082957-98.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Sobral de Oliveira (OAB 319819/SP) Processo 1082957-98.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Henrique Ribeiro -
Vistos.
Fls. 32/45: recebo a emenda à petição inicial.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa quanto a hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso em tela, tal presunção resta afastada, em razão dos elementos colacionados aos autos.
Com efeito, os autores contrataram advogado particular, não necessitando da Defensoria Pública para ajuizamento da ação.
Além disso, não foram apresentados todos os documentos indicados na decisão anterior.
Não foram juntadas as declarações de imposto de renda ou declaração de isenção, acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), havendo apenas consultas de restituição relativa a um dos autores (fls. 64/65).
Além disso, os extratos bancários acostados a fls. 53/61 indicam a existência de diversas transações bancárias e, ainda, não foram juntados os documentos indicados na decisão anterior dos respectivos cônjuges.
Assim, os elementos dos autos não demonstram a falta da capacidade de arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido:Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Inexistência de prova da hipossuficiência econômica, ainda que momentânea - Elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido - Decisão mantida - Recurso não provido". (TJ-SP - AI: 21553005720198260000 SP 2155300-57.2019.8.26.0000, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 09/08/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2019).
Dessa forma, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, providenciem os autores o recolhimento das custas iniciais e despesas postais em 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
26/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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