TJSP - 1001031-38.2023.8.26.0582
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Arcanjo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
23/06/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:16
Ato ordinatório
-
18/06/2025 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/07/2025 10:00:00, CEJUSC(Processual).
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13/06/2025 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001031-38.2023.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Lúcia de Jesus Válio - Banco Maxima S/A (Banco Master S/a) - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Caixa Economica Federal -
Vistos.
Como já destacado na decisão de fls. 508/510, a presente demanda trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas de consumidor em alegada situação de superendividamento, com fundamento no artigo 54-A e seguintes do CDC, e rito processual estabelecido no artigo 104-A e seguintes do mesmo diploma, todos incluídos pela Lei nº 14.181/21.
Nos termos do artigo 104-A do CDC, A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifei).
Trata-se, portanto, de procedimento especial que deve ser seguido sob pena de nulidade, sendo que eventual acordo entre as partes será homologado por sentença judicial, descrevendo o plano da dívida, o qual terá eficácia de título executivo e força julgada e, caso não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Desse modo, proceda a z.
Serventia ao agendamento da audiência de conciliação na modalidade virtual via teams ou conforme a rotina local.
As partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores.
Intimem-se todos os credores, com a advertência disposta no § 2º do artigo 104-A do CDC, in verbis: "§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória".
Intime-se. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JULIANA AKEL DINIZ (OAB 241136/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), SAMIR BRAZ ABDALLA (OAB 516928/SP), VALQUÍRIA APARECIDA ALVES DIAS (OAB 462321/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 19:40
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/02/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 08:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:51
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2024 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:39
Juntada de Mandado
-
04/01/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 21:49
Suspensão do Prazo
-
23/11/2023 15:11
Juntada de Mandado
-
23/11/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 17:00
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2023 04:29
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2023 07:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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