TJSP - 1004955-95.2024.8.26.0655
1ª instância - 02 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/06/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004955-95.2024.8.26.0655 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Iracema Lucas Ribeiro Cabral - Rapido Luxo Campinas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança proposta por IRACEMA LUCAS RIBEIRO CABRAL contra a empresa RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA para condenar a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 38,50 ( trinta e oito reais e cinquenta centavos ), a ser atualizada pelo IPCA desde o desembolso ( 11.10.24 - fls. 06 ), a acrescida de juros de mora contados da citação e calculados com base na SELIC, deduzido o IPCA ( art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil ), até o efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais.
Cada litigante deverá pagar ao patrono do adversário honorários advocatícios, ora fixados em 10% ( dez por cento ) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vencida a beneficiária da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária ( art. 98, § 3º do Código de Processo Civil ).
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Providencie a serventia as devidas anotações para que passe a constar do polo passivo a correta denominação da empresa ré: RÁPIDO LUXO CAMPINAS LTDA.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), VANIELI NERIS DO PRADO (OAB 470085/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Réplica
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20/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 00:22
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:12
Expedição de Carta.
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04/12/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 19:36
Recebida a Petição Inicial
-
02/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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