TJSP - 1005217-84.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 20:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 18:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005217-84.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Celso Celio Paulino - Banco Mercantil do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR a inexigibilidade dos contratos discutidos nos autos, bem como CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores descontados indevidamente na conta/benefício da parte autora, na forma simples, com juros de mora calculados pela SELIC, menos IPCA, a partir da citação e atualização pela Tabela Prática do E.TJSP a partir do(s) desconto(s) / indevido(s).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo índice previsto em contrato ou IPCA.
Por fim, CONDENO a parte requerida, a título de danos morais, ao pagamento do valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo índice previsto em contrato ou IPCA desde o arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de 1% ao mês desde o ato ilícito, sendo que a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 os juros de mora serão calculados pela SELIC, menos IPCA.
Em face da Sucumbência quase integral e atento à Súmula 326 do E.
STJ, condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por equidade, em R$ 2.500,00, com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita à penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observando a sistemática do Código de Processo Civil, que extinguiu o juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, do NCPC), intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivo, a parte contrária deverá igualmente ser intimada para oferecer contrarrazões.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo interposição de recurso, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença conforme o art. 523 do Código de Processo Civil, instruindo o pedido conforme o art. 524 do mesmo diploma legal.
O pedido deverá ser protocolado como cumprimento de sentença (classe 156) para a criação do incidente processual pertinente.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem requerimento, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Havendo custas processuais a recolher, a serventia deverá intimar a parte responsável pelo pagamento, via Ato Ordinatório, para, no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 1.098, § 2º, NSCGJ), efetuar o recolhimento, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual P.R.I. - ADV: ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:45
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:02
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2025 21:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 14:25
Juntada de Mandado
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23/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 07:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 15:21
Expedição de Carta.
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05/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 15:01
Conclusos para decisão
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03/05/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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