TJSP - 1203714-21.2024.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1203714-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. -
Vistos.
A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Cite-se e intime-se a parte ré, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int. - ADV: BRUNO CESAR KASSAI (OAB 274786/SP), ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 04:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:47
Expedição de Carta.
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09/06/2025 23:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/06/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 14:07
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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